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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

4 — A presente Lei de Bases pretende definir orientações políticas sectoriais nas áreas de habitação, saúde, segurança social, transportes c organização dos território, agricultura e comércio e propõe a criação de um programa integrado de apoio a idosos.

5 — Uma iniciativa legislativa autónoma desta natureza terá por fim detalhar o modelo organizativo do programa integrado: estrutura leve, flexibilidade na utilização de recursos, duração limitada, avaliação permanente e filosofia mais incentivadora que controladora. Afinal, um modelo de administração previsto há mais de uma década e ainda pouco implementado entre nós.

6 — A definição de políticas não pode abandonar o carácter normativo. Está, contudo, fortemente eivada de mecanismos incentivadores que estipulem os agentes de execução da lei — serviços públicos, instituições particulares, famílias, indivíduos e agentes económicos— a comportamentos eficientes, evitando que se acolham permanente e passivamente à protecção da administração.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Base I

Objectivo da lei

1 — Constitui objectivo da presente lei de bases a definição de incentivos com vista à execução de uma política integrada de apoio à terceira idade, cm cumprimento do disposto no artigo 67." da Constituição da República.

2 — A política de terceira idade tem cm vista, nos lermos do artigo 72.° da Constituição da República, evitar ou superar o isolamento e marginalização social do idoso, através de um conjunto de medidas de política habitacional, de política de saúde e segurança social, de política de transportes e de organização do território e outras que conduzam à melhoria das condições de convivência familiar e ao desenvolvimento das formas de integração do idoso na comunidade.

Base II

Política Integrada de apoio a terceira Idade

1 — As medidas de acção para apoio à terceira idade devem ser prosseguidas de forma integrada, cm permanente consulta entre os diversos departamentos da administração central c desta com a administração autárquica, procurando associar e estimular o sector privado, nomeadamente as instituições particulares de segurança social.

2 — Os programas integrados de apoio à terceira idade devem basear-se no princípio de economia de recursos, leveza de estruturas e flexibilidade no uso dos meios, duração limitada, avaliação pcrmenie.c actuação mais incentivadora que controladora.

3 — Tendo com conta que o cidadão idoso é o principal destinatário das políticas integradas a que se refere a presente lei, os programas devem ser constituídos a partir do princípio da valorização da individualidade do idoso, do desenvolvimento da sua personalidade c capacidades c da prcservaçüo da sua autonomia.

Base III

Medidas de politica Integrada

A política integrada de apoio à terceira idade deve ser prosseguida, entre outras, através de medidas no domínio da habitação, saúde, segurança social, transportes e organização de espaços, consubstanciadas em programas sectoriais.

Base IV

Medidas na área da habitação

1 — O objectivo central da política de habitação para a terceira idade consiste em manter o cidadão idoso na sua residência habitual, durante o tempo em que se mantiver física e funcionalmente independente, incentivando indivíduos, autoridades e agentes económicos a que procedam à renovação ou adaptação das habitações ou à construção de outras especialmente adaptadas a cidadãos idosos.

2 — As autarquias e a segurança social obrigam-se a desenvolver contratos-programa para a renovação de habitações utilizadas por cidadãos idosos, em regime de financiamento tripartido com a comparticipação financeira dos idosos interessados ou dos seus familiares.

3 — Em cada novo bairro de iniciativa dos municípios ou dos órgãos do governo responsáveis pelo fomento habitacional, são reservadas habitações com fácil acessibilidade física até 5 % do total do programa a constituir, para adaptação a residências protegidas destinadas a idosos em situação de semiautonomia funcional, as quais são transaccionadas com isenção do imposto de sisa, créditos bonificados e regimes de reversibilidade da propriedade no final do período de uso pelo seu titular.

4 — O apoio aos idosos habitando em residências protegidas faz-se mediante protocolo a celebrar entre a autarquia e os serviços locais de segurança social e de saúde.

Base V

Medidas na área da saúde

1 — O objectivo central da política de saúde de apoio à terceira idade consiste na promoção da saúde do idoso em situações de independência física, mental e funcional, no apoio através de visitas domiciliárias e do acesso a centro de saúde e a hospitais para prestações de cuidados, quando rompido o equilíbrio de saúde do idoso e com vista à rápida reabilitação e reinserção no ambiente familiar e comunitário.

2 — Para incentivar a visita de idosos a centros de saúde, o sistema de cuidados de saúde primários obriga-se a organizar programas especiais de promoção da saúde e prevenção da doença ou incapacitação na pessoa idosa.

3 — Para incentivar as visitas domiciliárias de médicos de clínica geral, enfermeiros, assistentes sociais, agentes de apoio domiciliário e outro pessoal da equipa de saúde, serão criadas condições remuneratórias de pagamento por visita ou por capitação, com vista a garantir o contacto com a equipa de saúde sempre que o idoso dele careça e a propiciar a personalização do atendimento.

4 — Para desencorajar a manutenção desnecessária do idoso em leitos hospitalares, para além da fase aguda da doença c prevenir as incapacitações geradas por longas estadas de internamento, serão desenvolvidas alternativas