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9 DE MARÇO DE 1991

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4 — Este projecto de lei destina-se a evitar ou combater alguns dos inconvenientes mais graves destas realidades e que são, como seria de esperar, as suas consequências para os alunos. Este projecto não se ocupa das questões disciplinares, administrativas, financeiras e regulamentares suscitadas pelas faltas dos docentes: tais questões são matéria para outros diplomas, nomeadamente os estatutos da carreira, as orgânicas de gestão das escolas e os regimentos disciplinares.

5 — Este projecto também não se ocupa do ensino superior. Nos estabelecimentos universitários e politécnicos, o problema envolve especificidades diversas, a comerçar pela autonomia universitária. Isto não quer dizer que não se reconheça aqui o problema: existe e é grave, mas terá, todavia, de ter soluções adequadas.

6 — Cerca de 22 faltas por ano representam, para os alunos, mais de 1097o de-dias lectivos de monodo-cência ou de aulas de qualquer disciplina. Um nível de faltas como este é, do ponto de vista do aproveitamento do aluno, verdadeiramente inaceitável. Tanto mais quanto Portugal é já um dos países europeus com menos dias de aulas por ano. Além disso, é conhecida a dificuldade com que se tenta chegar, a maior parte das vezes em vão, ao fim dos programas.

7 — 0 problema é ainda mais sério. A seriedade de uma escola depende do cumprimento de algumas regras de base. Uma delas é seguramente a da regularidade das aulas e das actividades escolares. Os alunos perderão facilmente o respeito a uma escola ou a um professor que os obrigam, com muita frequência, a «bater com o nariz na porta», sem sequer terem sido avisados. Em certo sentido, estão em causa a lealdade da relação pedagógica e o cumprimento de um contrato moral perante a comunidade.

8 — Outra consequência negativa das faltas não previstas e das horas não preenchidas é o tempo de ócio assim criado, geralmente em escolas onde faltam os locais de convívio e de trabalho.

9 — O sistema proposto neste projecto de lei repousa num princípio simples: todas as faltas dos professores (assim como «furos» de horários por falta de colocação atempada de docentes) devem ser comunicados previamente, a fim de serem tomadas as providências adequadas. Em casos especiais, a comunicação pode mesmo revestir a forma de telefonema algumas horas antes. Os responsáveis da escola e os funcionários administrativos deverão, em consequência, encontrar uma solução que permita manter os alunos em aula, ou em actividades escolares, durante o tempo tornado livre por motivo de falta. Também deverão as escolas criar um mecanismo eficiente a fim de permitir a comunicação da falta, por motivos imprevistos, em qualquer altura.

10 — Serão chamados a substituir o professor faltoso, ou o professor ainda não nomeado, docentes da mesma escola, outros docentes, ou pessoas da comunidade que tenham qualificações e se encontrem inscritos num registo permanente da escola. A substituição deverá efectuar-se sempre com a aquiescência do substituto. A aula ou a actividade de substituição poderá incidir sobre o programa em curso, ou apenas sobre a disciplina, ou, finalmente, conforme as disponibilidades do substituto, sobre matérias de interesse geral e cultural.

11 — As regras consagradas neste diploma exigem que as escolas gozem de autonomia suficiente (incluindo financeira, a fim de remunerar os substitutos), assim como as obriga a tomar algumas disposições práticas.

Em particular, deverão manter um ficheiro actualizado de outros docentes e de pessoas da comunidade a quem possam recorrer em qualquer emergência.

12 — O sistema preconizado neste projecto demorará algum tempo a ser posto em prática. Talvez um período de dois a cinco anos baste para que, em todas as escolas do País, a substituição temporária de professores seja uma regra.

13 — O disposto neste diploma aplica-se prioritariamente às escolas preparatórias e secundarias, mas deverá, com o tempo e as adaptações devidas, estender--se às escolas «primárias» ou dos primeiros anos do ensino básico. Como se pode imaginar, este sistema depende também das condições concretas de cada escola e de cada região.

14 — Com este projecto não se pretendem resolver, mas .também não se ignoram, todos os problemas das escolas portuguesas. Toma-se essencialmente o ponto de vista dos estudante e das suas famílias, ao sublinhar a gravidade dos tempos «mortos», resultantes das faltas dos professores, assim como a desorganização pedagógica e cultural que daí resulta. Em certo sentido se poderá mesmo dizer que estes tempos constituem quebra do contrato ou do compromisso entre a escola e as famílias dos alunos. Acrescente-se que esta ruptura de compromisso é em si própria um incentivo ao absentismo escolar por parte dos alunos. É difícil exigir dos jovens o cumprimento dos seus deveres, quando, tão frequentemente, os «furos» horários são da responsabilidade da escola ou do corpo docente.

15 — Finalmente, não se desconhece a diversidade dos motivos das faltas dos professores. São razões de várias ordens: económicas, sociais, culturais e psicológicas, incluindo o cansaço, a dificuldade dos transportes, o isolamento, etc. Mas enquanto outras medidas devem ter por objecto tais situações, a verdade é que importa encontrar soluções, no interesse dos alunos e das suas famílias, para as respectivas consequências.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Os professores dos ensinos básico e secundário que se encontrem na obrigação de faltar a uma aula, a um conjunto de aulas ou a vários dias de aulas deverão informar os responsáveis da sua escola dessa situação com três dias de antecedência, sempre que possível, ou desde que a ocorrência seja conhecida.

2 — As escolas, através dos seus responsáveis, os conselhos directivos e os serviços administrativos de apoio, tomarão imediatamente providências a fim de substituir os docentes em todos os respectivos tempos de horário em falta.

Artigo 2.°

1 — Os substitutos serão, por ordem de preferência:

a) Outros docentes da mesma escola;

b) Outros docentes com horários incompletos;

c) Professores de outras escolas;

d) Professores da região;

e) Professores reformados e antigos professores; J) Profissionais com experiência docente;