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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

mentos jurídicos. A sua impositividade tem sido determinada, entre nós, pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos, e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na conformação das decisões e deliberações que lhes respeitem, como decorre da impreterível exigência constitucional.

8 — Parece justo descontar no prazo geral para a resolução final, por norma explícita, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha dispondo onde a lei não dizia. Correcto se afigura, igualmente, descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo possível.

9 — No tocante à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se tal protecção deve continuar, é também facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é, não raro, surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, suscitando-se problemas de legalidade de revogação.

Tudo aconselha uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser sujeita à prova das vicissitudes quotidianas, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

10 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que generalizadamente ocorre em países que, com maior ou menor arquitectura barroca, partilham a tradição em que nos inscrevemos.

A possibilidade de substituição da notificação por publicação visa acudir à necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, preconiza-se um elenco de normas tendente a conferir-lhe maior segurança.

11 — A caducidade por inércia dos interessados corresponde, por seu turno, a uma inegável vantagem. O prazo concedido é entretanto suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

12 — 0 articulado regula ainda, entre várias, zonas de importância fundamental, nomeadamente no que se prende com:

Os meios de reacção, delimitando-se as noções de reclamação e recurso, tratando-se o respectivo regime na perspectiva do reforço das garantias dos cidadãos;

Os processos de suspensão da eficácia, de execução e reposição, em que conflituam os interesses dos administrados e o interesse público, procurando--se definir preceitos que sanem tal atrito latente na relação jurídico-administrativa.

13 — Intencionalmente se evitam disposições próprias de regulamentos e circulares e, com forte desiderato, as que se inclinem para uma conçeptualização polémica, a cristalização de um saber de compêndio, a proliferação do labirintismo e da inacessibilidade. A lógica do

essencial e de uma fluidez redactiva tanto quanto possível eficaz foi esteio de que se não prescindiu e vivamente se adopta.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

TÍTULO I Do processo de resolução

CAPÍTULO I Processo de primeira resolução Secção I Início e tramitação do processo

Artigo 1." Formas de inicio do processo

1 — O procedimento administrativo tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 — Ao procedimento administrativo regulado na presente lei cabe simplesmente a designação de processo.

Artigo 2.° Processo de origem oficiosa

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados, por meio de carta registada.

Artigo 3.° Processo a requerimento dos interessados

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigido o pedido;

b) Identificação e morada do requerente e da pessoa ou pessoas que possam vir a ser afectadas;

c) Indicação sucinta das razões em que se fundamenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.