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9 DE MARÇO DE 1991

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c) Quando decida em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou de parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais.

f) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa, fazendo sucinta referência aos elementos de facto e de direito indispensáveis à resolução final.

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3, se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

Artigo 23.° Reclamação por falta de resolução

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito, dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será acolhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para a resolução final.

Artigo 24.° Resolução sobre a reclamação

Decorridos 15 dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

Artigo 25.° Notificação da resolução

A resolução final, independentemente de ser oficialmente publicada, será sempre notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

Artigo 26.° Publicação da resolução

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade, no prazo de 15 dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.°

CAPÍTULO II Dos meios de reacção

secção I

Dos mãos do reacção em qstb)

Artigo 27.° Reclamação e recurso

1 — Às resoluções finais proferidas no processo podem os interessados reagir por meio de reclamação ou de recurso.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável às resoluções proferidas no decorrer do processo, desde que com elas sejam logo afectados direitos ou interesses legítimos.

3 — O recurso é hierárquico ou contencioso.

SecçAo II Oa inflamação

Artigo 28.° Noção

A reclamação é dirigida à entidade que proferiu a resolução e é destinada a fazer reconsiderar a mesma, os seus pressupostos de facto e de direito, ou a apresentar novos elementos que possam influir na resolução.

Artigo 29.° Regime

1 — A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo, se a resolução não é constitutiva de direitos, ou até se formar caso resolvido, na hipótese contrária.

2 — Há caso resolvido quando a resolução não é já passível de recurso contencioso.