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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

trabalho então desenvolvido e que culminou num efémero projecto de lei (n.° 205/III) subscrito com outros deputados da bancada do PCP, elaborado com a colaboração de magistrados de vários quadrantes.

Face à riqueza principológica e à acrescida densidade da Constituição administrativa após 1989, usou-se de grande concisão e transcreveu-se o que se teve por essencial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

PARTE I Princípios gerais

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos e agentes da Administração Pública, excepto quando a lei ordenar expressamente o contrário ou forem autorizados a agir segundo processos regulados pelo direito privado.

Artigo 2.°

Órgãos da Administração Pública

1 — Consideram-se como órgãos da Administração Pública, ou órgãos administrativos, para efeitos da presente lei, os órgãos do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas e, bem assim, os órgãos das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das demais pessoas colectivas de direito público.

2 — As disposições deste Código são aplicáveis aos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.

Artigo 3.° Aplicação supletiva

As disposições deste Código serão aplicáveis sem prejuízo dos preceitos que regulem processos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos administrados.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Artigo 4.° Principio da legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência aos princípios gerais de direito e aos preceitos legais e regulamentares, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

Artigo 5.°

Princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos

Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípios da igualdade e da proporcionalidade

1 — Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2 — As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Artigo 7.° Princípios da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 8.°

Princípio da colaboração da Administração com os particulares

1 — Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:

a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;

b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.

2 — A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Artigo 9.° Princípio da participação

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.

Artigo 10.° Principio da decisão

1 — Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre