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9 DE MARÇO DE 1991

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renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

Artigo 47.° Deserção

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.

3 — A inércia, nos termos do n.° 1, dos interessados referidos no n." 1 do artigo 19.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem elementos pedidos.

Artigo 48.° Conteúdo da resolução final

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.

Artigo 49.° Fundamentação da resolução

1 — Para além dos casos em que lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qualquer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou do parecer, referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais;

f) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos de facto e de direito indispensáveis à resolução final.

3 — Tendo havido parecer, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

Artigo 50.° Reclamação por falta de resolução

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 45.°, os interessados poderão reclamar deste facto por requerimento escrito, dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 42.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para a resolução final.

Artigo 51.° Resolução sobre a reclamação

Decorridos 15 dias após a entrega do requerimento referido no artigo 50.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 15.° e no n.° 1 do artigo 19.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

Artigo 52.° Notificação da resolução

A resolução final que não tenha de ser oficialmente publicada será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

Artigo 53.° Publicação da resolução

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de 15 dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser--lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 52.°