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9 DE MARÇO DE 1991

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CAPÍTULO III Do processo de reposição

Artigo 81.° Casos em que £ admitida reposição

1 — Se a suspensão da eficácia ou a execução do acto administrativo não repuserem integralmente a situação preexistente, pode o interessado, nos mesmos casos em que tem direito a pedir a suspensão ou a execução, e mesmo que estas tenham tido lugar, requerer a reposição dessa situação à entidade autora do acto ou, no caso de recurso hierárquico facultativo, à entidade a quem o recurso é dirigido, desde que essa questão não tenha sido apreciada no processo resolvido pelo referido acto administrativo.

2 — O requerimento será autuado por apenso e nele serão oferecidas todas as provas.

3 — São admitidos todos os meios de prova admitidos no processo cível, com as necessárias adaptações.

Artigo 82.°

Regime

1 — Autuado o requerimento, é notificada a parte contrária, se a houver, para se pronunciar em S dias, devendo as provas ser apresentadas com a resposta e sendo aplicável o n.° 3 do artigo anterior.

2 — A instrução será feita segundo as regras do processo cível aplicáveis e, produzidas as provas, a entidade a quem o requerimento è dirigido resolve no prazo de 15 dias.

3 — No caso de falta de resolução no prazo referido no n.° 1, considera-se indeferido o requerimento.

4 — Para efeitos do n.° 3, o requerente deve ser notificado da data do termo das diligências de prova.

5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes dos artigos 74.0 a 79. ° e deve correr no próprio processo de reposição.

Artigo 83."

Reposição dependente de acto a proferir em processo autónomo

1 — Se a reposição depender de acto administrativo a proferir em processo autónomo, será o incidente suspenso para que se obtenha aquele acto.

2 — Se o processo autónomo já tiver sido iniciado antes da resolução do processo principal e tiver sido a respectiva pretensão rejeitada ou indeferida por virtude da situação removida por aquela resolução, a entidade a quem é dirigido o requerimento do artigo 74.°, n.° 1, ordenará oficiosamente a reabertura do processo ou diligenciará pela sua reabertura.

3 — No caso do número anterior, o processo autónomo terá carácter de urgência e todos os prazos para informações, pareceres ou resoluções são reduzidos de um terço, salvo os de entidades estranhas à que tenha de proferir a resolução.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 84.° Aplicação as regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais.

Artigo 85.° Regulamentação municipal

Sem prejuízo do disposto nos artigos 168.°, 201.° e 202.° da Constituição, os municípios elaborarão, mediante postura, as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 86.° Pluralidade de garantias e direitos

0 disposto na presente lei não exclui qualquer direito previsto noutros diplomas, designadamente os referentes ao processo administrativo contencioso, ao regime da Administração aberta e à lei sobre o direito de acção popular, bem como no previsto no Estatuto do Provedor de Justiça e da Alta Autoridade contra a Corrupção e na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 87.° Vigência experimental

1 — A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 — Durante o período referido no número anterior será organizado pelo Governo um debate público sobre a reforma do procedimento administrativo, no quadro do qual será assegurada a participação das regiões autónomas, autarquias locais e outras entidades às quais sejam aplicáveis as novas disposições legais.

3 — A lei será obrigatoriamente revista dois anos após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 6 de Março de 1991. — Os Deputados Independentes: José Magalhães, Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 702/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DAS TERMAS DO GERES A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A administração local do nosso país concretiza-se nos municípios e freguesias, entidades públicas e democráticas de administração, que constituem verdadeiros pólos dinamizadores de desenvolvimento. É às autarquias locais que se fica a dever a resolução de muitos dos problemas que afectam os cidadãos no seu dia-a--dia. Dessa forma se explica o interesse e o carinho que, de um modo geral, as populações lhes dedicam.

Numa época de contínua evolução como é aquela em que vivemos, como se constata nos mais diversos sectores da vida nacional, verifica-se que, no que respeita à administração local, aconteceram profundas transformações, principalmente depois da revolução de Abril de 1974, pelo recurso aos processos democráticos então instituídos.

Para tanto têm contribuído, igualmente, a vontade e o esforço das populações e o dinamismo dos respectivos autarcas, alicerçados no prestígio entretanto adquirido pelas excepcionais condições de que desfrutam alguns desses aglomerados populacionais ao nível de turismo, repouso, termalismo, lazer ou de simples convívio com a natureza.