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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 73.°

0 diposto nos artigos anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, que é regulado em lei própria.

CAPÍTULO II Da execução

Artigo 74.°

Requerimento de execução

1 — Não tendo sido suspensa a eficácia do acto e não tendo havido execução, pode o interessado requerer esta à entidade que proferiu o acto, ou a quem o recurso é dirigido, no caso de ter havido recurso hierárquico facultivo.

2 — O requerimento é autuado por apenso.

Artigo 75.° Prestação de facto fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto e depender de acção de particulares, a entidade a quem o pedido é dirigido notificará as pessoas obrigadas para a ela procederem, fixando-lhes o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo executada ou, tratando-se de facto prolongado, iniciada a execução dentro do prazo referido no n.° 1, e se se tratar de facto fungível, poderá o requerente prestar o facto por outrem, com a obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias após a execução ou seu termo.

3 — Apresentadas as contas, será dado ao responsável um prazo que atenda aos interesses de ambas as partes, mas se o pagamento não for feito, poderá ser exigido por via de acção nos tribunais comuns através do processo de prestação de contas.

4 — Se o responsável decair na acção, pagará juros de mora desde o termo do prazo referido no início do número anterior.

Artigo 76.° Prestação de facto não fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto não fungível por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para a ela proceder, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo prestado o facto dentro do prazo referido no n.° 1, observar-se-á o seguinte:

a) Se a omissão constituir crime ou se houver meios coercivos previstos por lei para a fazer cessar, a entidade a quem o requerimento é dirigido fará instaurar processo crime ou fará accionar aqueles meios;

b) Se a omissão não consituir crime nem haja previstos por lei meios coercivos para a fazer cessar, o requerente indicará o montante da indemnização a que se julga com direito, aplicando-se depois o disposto no artigo 75.°, n.os 3 e 4.

Artigo 77.° Prestação de quantia pecuniária

1 — Se a execução consistir em prestação de quantia pecuniária por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para pagar, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo feito o pagamento nos termos do n.° 1, será pela entidade a quem o recurso é dirigido instaurada execução perante os tribunais das execuções fiscais.

Artigo 78.°

Execução dependente da entidade que proferiu o acto

1 — Se a execução depender de acção da entidade que proferiu o acto de executar, deverá ter lugar no prazo de 20 dias a contar da apresentação do requerimento, ou, tendo havido recurso hierárquico facultativo, a contar da data em que aquela entidade recebeu comunicação do superior hierárquico nesse sentido.

2 — A comunicação do superior hierárquico referida no n.° 1 será feita no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

3 — A entidade a quem o recurso é dirigido pode prorrogar os prazos referidos no n.° 1 ou resolver não executar o acto, com base nos motivos referidos no n.° 1 do artigo 69.°, cabendo em tal caso os meios de reacção que cabem perante a resolução cuja execução se requereu.

4 — Não tendo sido usada a faculdade referida no n.° 3, e não sendo o acto executado dentro do prazo, observar-se-á o seguinte:

a) Se se tratar de facto fungível, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 75.°, com as necessárias adaptações, sendo, porém, de 90 dias o prazo para a entidade administrativa pagar voluntariamente o saldo das contas;

b) Se se tratar do pagamento de quantia em dinheiro, poderá o interessado propor acção nos tribunais administrativos.

5 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 4, considera-se, para efeitos criminais e civis, haver negligência grave dos responsáveis pela não execução, os quais podem ser demandados individualmente ou em conjunto com a Administração, sendo esta sempre responsável pela mora.

Artigo 79.°

Execução oficiosa

Mesmo não havendo o requerimento para execução referido no artigo 77.°, ou no caso de inércia do responsável referido nos artigos 75.°, n.° 2, 76.°, n.° 2, e 77.°, n.° 2, pode a entidade a quem ele deveria ser dirigido ordená-la oficiosamente, ou executá-la ela própria, quando entenda que o interesse público o exige, aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, e conforme os casos, os artigos referidos.

Artigo 80.° Execução das decisões dos tribunais

A execução das decisões dos tribunais administrativos é regulada em lei própria.