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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

CAPÍTULO II Dos meios de reacção Secção I Dos meios de reacção em geral

Artigo 54.° Reclamação e recurso

1 — Às resoluções finais proferidas no processo podem os interessados reagir por meio de reclamação ou de recurso.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável às resoluções proferidas no decorrer do processo, desde que com elas sejam logo afectados direitos ou interesses legítimos.

3 — O recurso é hierárquico ou contencioso.

Secção II Da reclamação

Artigo 55.° Noção

A reclamação é dirigida à entidade que proferiu a resolução e é destinada a fazer reconsiderar a mesma, os seus pressupostos de facto e de direito, ou a apresentar novos elementos que possam influir na resolução.

Artigo 56.°

Regime >

1 — A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo, se a resolução não é constitutiva de direitos ou até se formar caso resolvido, na hipótese contrária.

2 — Há caso resolvido quando a resolução não é já passível de recurso contencioso.

Artigo 57.° Efeitos

1 — A entidade a quem a reclamação é dirigida não é obrigada a pronunciar-se sobre ela.

2 — A reclamação não suspende a executoriedade do acto, salvo disposição especial em contrário ou resolução nesse sentido.

3 — A reclamação não interrompe nem suspende os prazos do recurso hierárquico ou contencioso.

Secção III Do recurso hierárquico

Artigo 58.° Noção

O recurso hierárquico facultativo pode ser interposto dos actos administrativos definitivos e executórios e

destina-se a fazer reapreciar a questão, quer sob o aspecto de conveniência, adequação ou oportunidade, quer sob aqueles que podem fundamentar o recurso contencioso.

Artigo 59.° Espécies de recursos

0 recurso hierárquico pode ser facultativo ou necessário e é dirigido à entidade que disponha de poder hierárquico de direcção imediato sobre aquela que proferiu a resolução, no âmbito da matéria desta.

Artigo 60.° Efeitos

1 — A interposição de recurso hierárquico facultativo não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso.

2 — É aplicável ao recurso hierárquico facultativo o disposto no artigo 57.°

Artigo 61.° Regime

1 — O recurso hierárquico necessário pode ser interposto de resoluções finais ou das resoluções referidas no artigo 56.°, n.° 2, e tem por fim específico obter resolução definitiva, sendo-lhe aplicável, quanto aos fundamentos, o disposto no artigo 60.°

2 — O recurso hierárquico necessário é dirigido a entidade que disponha de imediato poder hierárquico de direcção, no âmbito da matéria da resolução recorrida, sobre a entidade que proferiu essa resolução.

3 — No caso de a entidade a quem o recurso deve ser dirigido não ter competência para proferir resolução definitiva, torna-se necessário, para obter decisão definitiva, interpor sucessivos recursos hierárquicos, nos termos do n.° 2.

4 — A interposição do recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo disposição especial em contrário.

Artigo 62.°

Prazos para o recurso

1 — Salvo disposição legal em contrário, o prazo para interpor recurso hierárquico necessário é igual ao prazo de recurso contencioso, e conta-se a partir da notificação ou da publicação da resolução recorrida, válida para o recorrente.

2 — Não tendo havido notificação do recorrente nem publicação válida em relação a ele, o prazo para recurso hierárquico necessário conta-se a ptrtir do começo de execução que dê suficiente conhecimento do conteúdo da resolução.

3 — Se o recorrente não teve conhecimento do começo da execução, nem tinha que a ter usando de normal diligência, o prazo conta-se a partir do conhecimento desse começo de execução ou do momento em que o teria tido se usasse de normal diligência.