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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2 — É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver a violação de segredo profissional;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão, ou afim nos mesmos graus;

d) For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

Artigo 38.°

Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

1 — Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.

2 — Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.

Artigo 39.° Falta de prestação de provas

1 — Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo anterior não derem cumprimento à notificação, poderá proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem.

2 — A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.

3 — Quando as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular.

Artigo 40.° Realização de diligências por outros serviços

0 órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da Administração Central ou Local, quando elas não possam ser por si efectuadas.

Artigo 41.° Produção antecipada de prova

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

2 — A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

Artigo 42.° Parecer final

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

Artigo 43.° Audiência dos interessados

1 — Depois do parecer referido no artigo 15.° ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja de lhes aplicar qualquer sanção ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-Ihes prazo não inferior a 10 dias, com indicação do número do processo.

Secção II Resolução final

Artigo 44.° Conclusão para resolução

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

Artigo 45.° Prazo para a resolução

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de 45 dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 15." ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 16.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

á) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 25.°, se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pareceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 43.°

Artigo 46.°

Desistência e renúncia

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou