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9 DE MARÇO DE 1991

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5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes dos artigos 47.° a 52.° e deve correr no próprio processo de reposição.

Artigo 56.°

Reposição dependente de acto a proferir em processo autónomo

1 — Se a reposição depender de acto administrativo a proferir em processo autónomo, será o incidente suspenso para que se obtenha aquele acto.

2 — Se o processo autónomo já tiver sido iniciado antes da resolução do processo principal e tiver sido a respectiva pretensão rejeitada ou indeferida por virtude da situação removida por aquela resolução, a entidade a quem é dirigido o requerimento do artigo 47.°, n.° 1, ordenará oficiosamente a reabertura do processo e diligenciará pela sua reabertura.

3 — No caso do número anterior, o processo autónomo terá carácter de urgência e todos os prazos para informações, pareceres ou resoluções são reduzidos de um terço, salvo os de entidades estranhas à que tenha de proferir a resolução.

Assembleia da República, 6 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 701/V

APROVA UM CÓDIGO MÍNIMO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 — A polémica sobre a desejabilidade de um texto positivo que codifique as múltiplas e bem diversas regras que enquadram a vida administrativa tem-se arrastado sem resultados concludentes. A inclusão na versão originária da Constituição de uma norma que determinou a elaboração de uma lei especial «sobre o processamento da actividade administrativa» (disposição que atravessou incólume — e inexecutada — duas revisões constitucionais) resolve afirmativamente um dos problemas cruciais em debate. Não pode deixar de haver uma lei especial reguladora do procedimento administrativo. Tudo o mais é controverso: a nomenclatura (procedimento ou processo?), a natureza e extensão da lei, o âmbito de aplicação, as modalidades a adoptar para assegurar a adequada adaptação ao elevado número e distinta qualidade dos destinatários, as regras sobre a entrada em vigor e o controlo da aplicação ...

O aturado esforço de elaboração legislativa que conduziu à preparação de uma primeira versão (1980), uma segunda versão (1982) e, oito anos depois, uma terceira versão de um Código de Procedimento Administrativo veio comprovar todas as dificuldades com que se deparam as tentativas de resolução satisfatória das complexas questões suscitadas. Dez anos depois dos primeiros passos o tema do procedimento converteu-se em questão central da reflexão sobre o moderno direito administrativo, mas os dilemas da opção codificadora subsistem, porventura agravados.

Se a procedimentalizaçâo das actividades de direito público vem surgindo como imperativa pela sua eminente função democrática e pela sua função concreti-

zadora do Estado de direito, correspondentes à profunda transformação da Administração Pública, das relações administrativas e da vida administrativa tomada em todos os seus polimórficos aspectos, não é menos verdade que é tudo menos seguro que possa confiar-se a um codex redentor o papel de alavanca de Arquimedes da resolução do problema da procedimentalizaçâo.

Demonstrada convincentemente a actualidade e o interesse da problemática do procedimento administrativo (cf., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho «Procedimento administrativo e defesa do ambiente», Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 3794 e segs.), continuam a revelar-se pertinentes as interrogações e dúvidas que levaram a considerar arriscado codificar sem ter alcançado acordo essencial sobre o sentido e o alcance do próprio direito administrativo. «Enquanto a situação presente se mantiver», sublinhou o Prof. Doutor Rogério Soares num célebre comentário, «deverá o legislador perceber que o direito administrativo material há-de ser deixado o mais possível à vontade, a fim de que se desenvolva sem constrangimentos. Principalmente no nosso país [...] a falta de um consenso básico da doutrina impõe redobradas cautelas, sob pena de virmos a sofrer que se nos imponha como código a tradução para vernáculo duma teorização estrangeira ou, pior ainda, a absolutização de concepções pessoais [...] Resta, pois, como objecto possível da codificação o direito administrativo formal, o que directamente regula o funcionamento dos órgãos». E concluía: «Se se pensar num código de procedimento administrativo para Portugal, tudo reclama que ele seja sofrido e refreado» (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.° 3702, p. 262).

2 — Sendo inegável que o trabalho desenvolvido pela Comissão que elaborou a mais recente tentativa de Código de Procedimento Administrativo obedece aos mais elevados padrões da reflexão e produção jurídico--administrativa nacional, colocam-se dúvidas sobre se o modelo inspirador é suficientemente minimalista. Na sua concretude, o vasto articulado suscita dezenas de outras questões, muitas das quais (senão todas) rodeadas de grande polémica doutrinal e jurisprudencial; esta, porém, é prelimiar e crucial. A dúvida não deixa de aflorar na exposição de motivos da proposta de lei n.° 172/V, através da qual se visa autorização parlamentar para aprovar o novo Código por decreto-lei.

Reside, aliás, neste último aspecto um dos motivos próximos do presente projecto de lei. Não se vislumbra por que não deva ser o Parlamento a aprovar materialmente as alterações procedimentais almejadas e nada obstaria a que tal se fizesse em estreita cooperação institucional com os reputados juristas que desenvolveram os trabalhos preparatórios.

Pretende-se sublinhar, por outro lado, a desejabilidade, já aludida, de sofrear o esforço codificador.

O texto apresentado retoma o essencial de uma anterior tentativa de regulamentação inserida num esforço colectivo tendente a repensar o direito administrativo e a vida administrativa portuguesa. Nessa óptica se pugnou a partir de certa altura mais por um diploma sobre administração aberta do que pela reforma procedimental geral.

Reapreciando a opção, continua a mesma a parecer imune à censura. É de reconhecer, contudo, que se pôs entre parêntesis alguma reflexão, porventura útil, sobre questões relevantes para a construção do Estado de direito democrático. Retoma-se, pois, o essencial do