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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

Artigo 49.° Prestação de facto não fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto não fungível por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para a ela proceder, ftxando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo prestado o facto dentro do prazo referido no n.° 1, observar-se-á o seguinte:

a) Se a omissão constituir crime ou se houver meios coercivos previstos por lei para a fazer cessar, a entidade a quem o requerimento é dirigido fará instaurar processo crime ou fará accionar aqueles meios;

b) Se a omissão não constituir crime nem haja previstos por lei meios coercivos para a fazer cessar, o requerente indicará o montante da indemnização a que se julga com direito, aplicando-se depois o disposto no artigo 48.°, n.os 3 e 4.

Artigo 50.° Prestação de quantia pecuniária

1 — Se a execução consistir em prestação de quantia pecuniária por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para pagar, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo feito o pagamento nos termos do n.° 1, será pela entidade a quem o recurso é dirigido instaurada execução perante os tribunais competentes para as execuções fiscais.

Artigo 51.° Execução dependente da entidade que proferiu o acto

1 — Se a execução depender de acção da entidade que proferiu o acto de executar, deverá ter lugar no prazo de 20 dias, a contar da apresentação do requerimento, ou, tendo havido recurso hierárquico facultativo, a contar da data em que aquela entidade recebeu comunicação do superior hierárquico nesse sentido.

2 — A comunicação do superior hierárquico referida no n.° 1 será feita no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

3 — A entidade a quem o recurso é dirigido pode prorrogar os prazos referidos no n.° 1 ou resolver não executar o acto, com base nos motivos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, cabendo em tal caso os meios de reacção que cabem perante a resolução cuja execução se requereu.

4 — Não tendo sido usada a faculdade referida no n.° 3 e não sendo o acto executado dentro do prazo, observar-se-á o seguinte:

cr) Se se tratar de facto fungível, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.°, com as necessárias adaptações, sendo, porém, de 90 dias o prazo para a entidade administrativa pagar voluntariamente o saldo das contas;

b) Se se tratar do pagamento de quantia em dinheiro, poderá o interessado propor acção nos tribunais administrativos.

5 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 4, considera-se, para efeitos criminais e civis, haver negligência grave dos responsáveis pela não execução, os quais podem ser demandados individualmente ou em conjunto com a Administração, sendo esta sempre responsável pela mora.

Artigo 52.° Execução oficiosa

Mesmo não havendo o requerimento para execução referido no artigo 50.°, ou no caso de inércia do responsável referido nos artigos 48.°, n.° 2, 49.°, n.° 2, e 50.°, n.° 2, pode a entidade a quem ele deveria ser dirigido ordená-la oficiosamente, ou executá-la ela própria, quando entenda que o interesse público o exige, aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, e conforme os casos, os artigos 48.°, n.° 3, 49.°, n.° 2, e 50.°, n.° 2.

Artigo 53.° Execução das decisões dos tribunais

A execução das decisões dos tribunais administrativos é regulada em lei própria.

CAPÍTULO III Do processo de reposição

Artigo 54.° Casos em que é admitida reposição

1 — Se a suspensão da eficácia ou a execução do acto administrativo não repuserem integralmente a situação preexistente, pode o interessado, nos mesmos casos em que tem direito a pedir a suspensão ou a execução, e mesmo que estas tenham tido lugar, requerer a reposição dessa situação à entidade autora do acto ou, no caso de recurso hierárquico facultativo, à entidade a quem o recurso é dirigido, desde que essa questão não tenha sido apreciada no processo resolvido pelo referido acto administrativo.

2 — O requerimento será autuado por apenso e nele serão oferecidas todas as provas.

3 — São admitidos todos os meios de prova admitidos no processo cível, com as necessárias adptações.

Artigo 55.° Regime

1 — Autuado o requerimento, é notificada a parte contrária, se a houver, para se pronunciar em 5 dias, devendo as provas ser apresentadas com a resposta e sendo aplicável o n.° 3 do artigo anterior.

2 — A instrução será feita segundo as regras do processo cível aplicáveis e, produzidas as provas, a entidade a quem o requerimento é dirigido resolve no prazo de 15 dias.

3 — No caso de falta de resolução no prazo referido no n.° 1, considera-se indeferido o requerimento.

4 — Para efeitos do n.° 3, o requerente deve ser notificado da data do termo das diligências de prova.