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9 DE MARÇO DE 1991

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Artigo 40.° Aclos de que cabe recurso

O recurso contencioso é interposto, com fundamento em ilegalidade, de quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma.

Artigo 41.° Processo especial

O prazo, forma e termos do recurso contencioso são regulados em lei própria.

TÍTULO II

Dos processos de suspensão da eficácia, execução e reposição

CAPÍTULO I Da suspensão da eficácia

Artigo 42." Suspensão oficiosa

1 — No caso de reclamação, a entidade que proferiu a resolução e, no caso de recurso hierárquico facultativo, a entidade a quem o recurso é dirigido podem suspender oficiosamente a eficácia do acto administrativo quando entenderem que com isso se previnem danos irreparáveis ou de difícil reparação dos interessados e a tal se não opuser o interesse público ou considerarem que com isso é melhor salvaguardado o interesse público.

2 — A suspensão da eficácia nos termos do n.° 1 é notificada aos interessados.

Artigo 43.°

Suspensão requerida pelo recorrente

1 — Quando não for usada a faculdade referida no artigo 42.°, pode o reclamante ou o recorrente requerer à entidade competente, nos termos daquele artigo, a suspensão da eficácia.

2 — O requerimento é apresentado juntamente com o da reclamação ou recurso, ou em momento posterior, e é autuado por apenso, nele devendo ser alegados os prejuízos decorrentes da imediata execução, podendo juntar-se prova documental.

Artigo 44.° Regime de apreciação e resolução

1 — O requerimento referido no artigo 43.° será apresentado em 24 horas à entidade competente para decidir.

2 — A entidade a quem o pedido é dirigido resolverá o incidente no prazo de 5 dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.

3 — Na apreciação do pedido de suspensão verificar--se-á se as provas revelam uma probabilidade séria da veracidade dos factos alegados e da procedência da reclamação ou do recurso e se eles correspondem aos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, decretando, na hipótese afirmativa, a suspensão da eficácia.

4 — A suspensão da eficácia pode ser decretada com base nos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, mesmo que não alegados pelo requerente.

Artigo 45.° Notificação e meios de reacção

A resolução do incidente é notificada aos interessados e cabem, perante ela, os meios de reacção facultados perante o acto suspenso ou a suspender.

Artigo 46.° Prejudicialidade

0 disposto nos artigos anteriores não prejudica o pedido de suspensão da eficácia perante os tribunais administrativos, que é regulado em lei própria.

CAPÍTULO II Da execução

Artigo 47.° Requerimento de execução

1 — Não tendo sido suspensa a eficácia do acto e não tendo havido execução, pode o interessado requerer esta à entidade que proferiu o acto, ou a quem o recurso é dirigido, no caso de ter havido recurso hierárquico facultativo.

2 — O requerimento é autuado por apenso.

Artigo 48.° Prestação de facto fungível

1 — Se a execução consistir na prestação de facto e depender de acção de particulares, a entidade a quem o pedido é dirigido notificará as pessoas obrigadas para a ela procederem, fixando-lhes o prazo que for achado conveniente.

2 — Não sendo executado ou, tratando-se de facto prolongado, iniciada a execução dentro do prazo referido no n.° 1, e se se tratar de facto fungível, poderá o requerente prestar o facto por outrem, com a obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias após a execução ou seu termo.

3 — Apresentadas as contas, será dado ao responsável um prazo que atenda aos interesses de ambas as partes, mas se o pagamento não for feito, poderá ser exigido por via de acção nos tribunais comuns através do processo de prestação de contas.

4 — Se o responsável decair na acção, pagará juros de mora desde o termo do prazo referido no início do número anterior.