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9 DE MARÇO DE 1991

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3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com a aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

Artigo 4.°

Terceiros interessados em processo originado por requerimento

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada por meio de carta registada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

Artigo 5.° Anulação e conclusão ao instrutor

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4."

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em que estes delegarem.

Artigo 6.° Escrivão do processo

1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a quem sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

Artigo 7.° Ordenação do processo

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

Artigo 8.°

Diligências, pareceres, informações e autorizações

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

Artigo 9.° Prazo de pareceres, Informações e autorizações

1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serem considerados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados por meio de carta registada da data da expedição dos pedidos e da data de recepção dos pareceres, informações e autorizações.

Artigo 10.° Destino dos requerimentos

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhe-ão apensados.

Artigo 11.° Conhecimento do processo e certidões

1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 — Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído e através de consulta, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado, designadamente por virtude de segredo de Estado.

Artigo 12.° Reuniões de interessados

1 — Sempre que achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.

Artigo 13.° Convocações e notificações

As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso postal,