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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

g) Profissionais que fazem parte de uma lista de recurso organizada pela escola;

h) Outros profissionais; 0 Estudantes.

2 — A substituição é remunerada ou por compensação financeira ou por equivalência em férias.

3 — A substituição é sempre feita na base do voluntariado.

Artigo 3.°

Os tempos horários de substituição serão ocupados, por ordem de preferência, com:

a) Aulas da mesma disciplina;

b) Aulas de disciplinas afins;

c) Aulas ou actividades de cultura geral;

d) Actividades artísticas;

e) Aulas ou actividades relacionadas com o ambiente e natureza;

f) Aulas ou actividades de aprendizagem de uso de novas tecnologias;

g) Aulas ou actividades de conhecimento do meio económico e produtivo.

Artigo 4.°

1 — As escolas possuirão um fundo de maneio, gerido com autonomia, destinado a suportar os custos das substituições.

2 — As remunerações dos substitutos incluirão uma parte destinada a ajudas de custo ou subsidio de transporte, caso este seja necessário.

Artigo 5.°

Os pais dos alunos e respectivas associações serão chamados pelo conselho administrativo da escola a colaborar na organização do sistema de substituições.

Artigo 6.°

Tanto quanto possível, e tanto quanto as dimensões o justifiquem, deverão as escolas de uma mesma localidade ou região encontrar as formas de colaboração entre si necessárias a mais eficiente organização dos sistemas de substituição.

Artigo 7.°

1 — Aos substitutos aplicam-se as regras disciplinares em vigor para os professores habituais das escolas.

2 — Os conselhos directivos deverão acompanhar o teor geral das aulas de substituição, assim como manter-se informados sobre o interesse suscitado junto dos alunos pelas aulas e pelos professores de substituição.

Artigo 8.°

O sistema de substituições aplica-se igualmente às ausências e dispensas de serviço docente provocadas por necessidades de acções de formação, assim como às faltas de aulas resultantes da colocação tardia de docentes.

Artigo 9."

O Governo aprovará os regulamentos necessários à aplicação desta lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — Julieta Sampaio — António Guteres — Henrique Carmine — Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 698/V

FISCALIZAÇÃO OE OBRAS ESCOLARES

Preâmbulo

O Ministério da Educação é um dos mais importantes promotores de obras públicas, seja como «dono da obra» directo, seja como financiador ou co-financiador, seja finalmente como último responsável do ponto de vista da política educativa. Mas compete-lhe ainda uma responsabilidade: a de zelar pelas condições de segurança que as escolas e outros estabelecimentos educativos oferecem aos cidadãos, nomeadamente aos jovens alunos e estudantes.

O parque escolar encontra-se terrivelmente degradado e desajustado das realidades demográficas e sociais. Esta situação, assim como a pressão da opinião pública, tem levado tanto o Ministério como as autarquias e outras entidades a pôr em prática esforços de remodelação, restauro, recuperação e construção de equipamentos e estabelecimentos escolares. Todavia, a verdade é que nem sequer a qualidade dos novos estabelecimentos é sempre assegurada. Vários fenómenos são causa deste mau comportamento: competição burocrática entre organismos públicos, comportamento duvidoso de diversas entidades, utilização de maus materiais de construção, não cumprimento de prazos, precipitação na execução, falta de fiscalização, confusão de papéis entre executantes e fiscalizadores, etc.

Torna-se necessário prestar mais atenção a este problema. Está em causa a segurança, para já não dizer o conforto, e a eficácia pedagógica de centenas de milhar de jovens. Acidentes houve que ameaçaram as vidas de professores, alunos e pais, sem que novos mecanismos de controlo e fiscalização tivessem sido criados.

Mas está também em causa a seriedade dos planos de construção e de recuperação do parque escolar, sobretudo agora em que é legítimo esperar um incremento do esforço público graças aos contributos financeiros da Comunidade Económica Europeia. Os prazos têm de ser cumpridos com algum rigor e não dilatados indefinidamente. A qualidade da construção tem de ser verificada e controlada. As normas de segurança devem ser respeitadas. Os equipamentos têm de ter uma duração mínima aceitável, compatível com os seus custos.

Quase todos os anos, no momento de abertura do ano escolar, a opinião pública é alertada para situações intoleráveis: numerosas escolas não estão prontas, obras não foram acabadas dentro dos prazos contratuais previstos, faltam equipamentos ou não existem condições que permitam a entrada em funcionamento de uma escola. O mesmo vai, aliás, sucedendo durante