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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

versitários e pela indiferença do Ministério da Educação perante os problemas da qualidade do ensino. O reconhecimento destas causas não pode, todavia, desculpar os exageros e abusos cometidos quotidianamente. Nem é possível continuar à espera que se resolvam todos os problemas estruturais da sociedade portuguesa para encarar frontalmente esta situação inaceitável.

A verdade é que as consequências deste fenómeno são gravíssimas: mau ensino, investigação incipiente, faltas sistemáticas de docentes, má preparação científica e cultural dos estudantes, custos exagerados, desperdícios financeiros, indisciplina dos professores e dos estudantes, falta de qualidade dos estudos universitários e destruição do espírito académico. Uma outra consequência, de efeitos terríveis, é a artificial dificuldade de aceder aos escalões superiores da carreira científica, mecanismo que é, em grande medida, uma ilegítima defesa de monopólio. Este é ainda garantido pela possibilidade de acumulação e concentração, num professor, de cátedras e regências de uma ou de várias faculdades e universidades.

Leccionar, acompanhar os estudantes, orientar os candidatos a mestrado e a doutoramento, dirigir investigações, realizar seminários, publicar obra científica, receber estudantes, discutir com outros professores, animar debates académicos e culturais, desenvolver a instituição, promover o conhecimento, defender e consolidar a liberdade académica, fomentar o espírito crítico, editar livros e revistas, divulgar os resultados da investigação, abrir o diálogo com a comunidade científica no mundo inteiro e estar atento ao mundo real, ao mesmo tempo que se exploram as grandes questões de ciência, tudo isto é incompatível com a acumulação voraz de cargos, com a infidelidade institucional e com a duplicidade.

Com a presente lei pretende-se pôr termo às situações acima descritas. É sabido que a sua aplicação criará alguns problemas a curto prazo, mas também é certo que, dentro de alguns anos, serão relevantes os benefícios a colher.

Na previsão dessas consequências, consagram-se neste projecto prazos generosos de três ou cinco anos que permitam, por um lado, os esforços da adaptação das instituições, e, por outro, a revalorização da carreira universitária.

Exige-se das universidades e dos universitários a capacidade de adaptação a novas situações de mais rigor e seriedade, assim como é legítimo esperar que o Governo tome as medidas necessárias ao bom cumprimento da lei. Também do Governo se espera que sejam feitos esforços a fim de evitar as eventuais consequências negativas da aplicação desta lei, como seja, por exemplo, a fuga de cientistas das universidades públicas.

Este projecto de lei não é um atentado contra a autonomia universitária, crítica que já foi ouvida a propósito. A verdade é que a autonomia universitária não isenta os órgãos políticos, Assembleia da República e Governo, das suas responsabilidades perante os cidadãos. Por outro lado, em casos de inacção das próprias universidades, é perfeitamente legítimo que os poderes legislativo e executivo, até a título supletivo, tomem medidas consideradas necessárias ao progresso e ao desenvolvimento da sociedade. Finalmente, o Go-

verno é parte contratante no processo de recrutamento e nomeação de professo! es com vínculo ao Estado: é pois natural que estabeleça as suas condições, no respeito pelas escolhas das, próprias universidades, mas também na defesa do interesse geral. Assim é que este projecto de lei não se aplica a todos quantos mantêm relações precárias com as universidades, tais como contratos a prazo, ou contratos de tarefa e empreitada ou ainda contratos de prestação de serviços a tempo parcial.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — Aos docentes do ensino superior público de nomeação definitiva, com vínculo ao Estado, ou que, noutra qualquer situação, prestem serviço de docência ou de docência e investigação ou de investigação em regime de tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva é vedada a acumulação com outras funções regulares de docência em estabelecimento de ensino público ou não público.

2 — O ensino superior público referido no número anterior inclui as universidades, os institutos superiores universitários, os institutos politécnicos e as escolas superiores não integradas em universidades nem em institutos politécnicos.

Artigo 2.°

Aos docentes e investigadores do ensino superior universitário e politécnico público, em regime de tempo integra] ou de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de funções directivas ou o desempenho de cargos de responsabilidade administrativa em qualquer outro estabelecimento em ensino superior não público.

Artigo 3.°

1 — Aos docentes do ensino superior que actualmente prestam funções em regime de acumulação é concedido o prazo de três anos para optarem por apenas um vinculo profissional e regularizarem a situação em conformidade com o exposto no artigo 1.°

2 — O prazo previsto no número anterior será de cinco anos para os docentes do ensino superior universitário público que exerçam noutro estabelecimento, público ou não público, funções de docência ou orientação em cursos de mestrado em regime de tempo parcial.

3 — Os docentes do ensino superior universitário público que exerçam funções de orientação de doutoramento noutros estabelecimentos não estão abrangidos pela proibição de acumulação prevista na presente lei.

Artigo 4.°

1 — É permitida a prestação de serviços em regime de acumulação, sem limite, aos docentes dos estabele-