O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

872

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.

Artigo 14.° Meios de prova

1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.

2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos òu outros factos no processo contencioso.

Artigo 15.° Parecer final

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

Artigo 16.° Audiência dos interessados

1 — Depois do parecer referido no artigo 15.° ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha sido iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.°, em todos os casos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja de lhes aplicar qualquer sanção ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a 10 dias, com indicação do número do processo.

Secção II Resotuçio final

Artigo 17.° Conclusão para resolução

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

Artigo 18.° Prazo para a resolução

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de 30 dias a contar da expedição do aviso para notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

o) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°, se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações ou não os emitiram ou os emitiram no termo do prazo;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pareceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°

Artigo 19.° Desistência e renúncia

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

Artigo 20.° Deserção

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes dele expirar.

3 — A inércia, nos termos do n.° 1, dos interessados referidos no n.° 1 do artigo 4.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem elementos pedidos.

Artigo 21.° Conteúdo da resolução final

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, apreciando-se os factos que interessarem à resolução justa.

Artigo 22.° Fundamentação da resolução

1 — Para além dos casos em que a lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qualquer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, afecte interesses legalmente protegidos;