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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 30.° Efeitos

1 — A entidade a quem a reclamação é dirigida não é obrigada a pronunciar-se sobre ela.

2 — A reclamação não suspende a eficácia do acto, salvo disposição especial em contrário ou resolução nesse sentido.

3 — A reclamação não interrompe nem suspende os prazos do recurso hierárquico ou contencioso.

Secção III Do recurso hierárcjuico

Artigo 31.° Espécies de recursos

O recurso hierárquico pode ser facultativo ou necessário e é dirigido à entidade que disponha de poder hierárquico de direcção imediato sobre aquela que proferiu a resolução, no âmbito da matéria desta.

Artigo 32.° Noção

0 recurso hierárquico facultativo destina-se a fazer reapreciar a questão, quer sob o aspecto da conveniência, adequação ou oportunidade, quer sob aqueles que podem fundamentar o recurso contencioso.

Artigo 33." Efeitos

1 — A interposição de recurso hierárquico facultativo não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso.

2 — É aplicável ao recurso hierárquico facultativo o disposto no artigo 30.°

Artigo 34." Regime

1 — O recurso hierárquico necessário pode ser interposto de resoluções finais ou das resoluções referidas no artigo 27.°, n.° 2, e tem por fim específico obter resolução definitiva, sendo-lhe aplicável, quanto aos fundamentos, o disposto no artigo 33.°

2 — O recurso hierárquico necessário é dirigido a entidade que disponha de poder hierárquico, imediato ou não, de direcção, no âmbito da matéria da resolução recorrida, sobre a entidade que proferiu essa resolução.

3 — A interposição do recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 35.° Prazos para o recurso

1 — Salvo disposição legal em contrário, o prazo para intettpor recurso hierárquico necessário é igual ao

prazo de recurso contencioso e conta-se a partir da notificação ou da publicação da resolução recorrida válida para o recorrente.

2 — Não tendo havido notificação do recorrente nem publicação válida em relação a ele, o prazo para o recurso hierárquico necessário conta-se a partir do começo de execução que dê suficiente conhecimento do conteúdo da resolução.

3 — Se o recorrente não teve conhecimento do começo da execução, nem tinha que a ter usando de normal diligência, o prazo conta-se a partir do conhecimento desse começo de execução ou do momento em que o teria tido se usasse de normal diligência.

Artigo 36.° Prazos para a resolução

1 — A entidade a quem o recurso hierárquico necessário é dirigido deve pronunciar-se sobre ele no prazo de 30 dias, salvo disposição legal em contrário.

2 — Antes de proferida a resolução, a entidade a quem o recurso é dirigido pode pedir as informações ou pareceres que julgar necessários à entidade recorrida ou a qualquer outra, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 12.°

3 — No caso de usar da faculdade referida no n.° 2, a entidade a quem o recurso é dirigido pode suspender o prazo para a resolução, desde que o faça e o fixe ao pedir a informação ou parecer e comunique ao recorrente a suspensão e o seu prazo, a data do pedido de informação ou parecer e a da sua obtenção.

4 — O prazo de suspensão referido no n.° 3 não pode exceder 30 ou 60 dias, conforme se trate de pedidos a uma ou mais entidades, e cessa logo que, antes do seu termo previsto, a informação ou parecer sejam recebidos.

5 — Não é admitida suspensão com base no pedido do processo à entidade recorrida.

Artigo 37.° Efeitos da não resolução

Não sendo proferida resolução sobre o recurso no prazo contado nos termos do artigo 36.°, considera-se tacitamente indeferido o recurso.

Artigo 38.° Interrupção do prazo

1 — Se, por motivo desculpável, o recurso hierárquico necessário for interposto perante entidade incompetente ou for interposto recurso contencioso, quando deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário, a interposição do recurso interrompe o respectivo prazo.

2 — O novo prazo começa a correr a partir do conhecimento oficial, pelo recorrente, do não recebimento do recurso.

Artigo 39." Notificação

A resolução do recurso hierárquico necessário deve ser notificada ao recorrente, que, para tanto, deverá indicar, no recurso, o domicílio que escolhe.