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9 DE MARÇO DE 1991

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todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente:

a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;

b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.

2 — O disposto no número anterior não prejudica os poderes discricionários que a lei concede à Administração nem poderá implicar violação das garantias conferidas aos administrados para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

Artigo 11.° Principio da desburocratização e da eficiência

A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Artigo 12.°

Principio da gratuitidade

1 — O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuseram o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.

2 — Em caso de comprovada insuficiência económica, é dispensado pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.

Artigo 13.°

Principio do acesso à justiça

Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.

PARTE II Do procedimento administrativo

CAPÍTULO I Processo de primeira resolução

Secção I. Início e tramitação do processo

Artigo 14.° Formas de inicio do processo

1 — O procedimento administrativo tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 — Ao procedimento administrativo regulado na presente lei cabe simplesmente a designação de processo.

Artigo 15.° Processo de origem oficiosa

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

Artigo 16.°

Processo a requerimento dos interessados

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigido o pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) Indicação sucinta das razões em que se fundamenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — 0 requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com a aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

Artigo 17.° Intervenção no procedimento administrativo

1 — Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo, ou de nele se fazer representar ou assistir.

2 — A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

Artigo 18.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.

2 — Consideram-se ainda dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:

a) Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar