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19 DE JUNHO DE 1991

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Compreende-se que assim seja já que subsistem algumas dúvidas sobre a interligação entre a qualidade de mandatário e a de representante legal, designadamente no que toca ao mandato com ou sem representação. Parece claro que a nova redacção propiciará um reforço da intervenção das associações de gestão colectiva dos direitos de autor.

Posteriormente foi avançado um n.a 2 no sentido de atribuir capacidade judiciária às associações em nome do representado, sem prejuízo da intervenção dos próprios representados.

Artigo 74.° (Registo da representação).

A alteração do artigo 73.s envolve a do artigo 74." na medida do necessário.

Artigo 75.« (Âmbito).

Surgiram propostas de alteração deste artigo (APEL) tendo em vista uma melhor limitação às utilizações livres das obras, designadamente pelos processos genericamente designados por reprografia.

Accilou-se a alteração da alínea e), acrescentando, in fine, «c não tenham fins lucrativos».

Artigo 76." (Requisitos).

Também a APEL propôs a adição do editor nos casos de indicação c remuneração equitativa por reprodução para fins científicos [alínea d)] ou da inclusão de fragmentos de obras alheias em obras destinadas ao ensino [alíneas a), b) c c) do n.° 1].

Nada sc refere se a remuneração equitativa é equiparada à do autor, embora seja a consagração de um direito conexo a par do direito de autor.

Não se vê por que os direitos conexos hão-dc ser mc-norizados, pelo que é dc admitir tal alteração (apenas no que loca à adição de «editon>).

Artigo 81.9 (Outras utilizações).

A Secretaria de Estado da Cultura (SEC) propôs a alteração da redacção da alínea b) reforçando o entendimento do uso privado em caso de reprodução não comercializá-vcl: onde está «nem possa ser» deverá constar «não podendo ser».

Artigo 82.° (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras).

Quer o PCP quer o PS apresentaram proposlas de alteração à redacção da regulamentação desta «compensação» pela cópia privada.

Sobre este assunto pronunciou-se o Professor Doutor Oliveira Ascensão (in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Julho de 1990, pp. 326, 327 e 330 a 332).

Desde logo ressalta a questão dc saber qual a natureza desta «compensação» que é lançada sobre a venda de aparelhos para benefício de autores artistas e produtores nacionais e ainda do próprio Estado (consignada ao fomento de actividades culturais).

Parece claro que face ao carácter genérico da norma ela surge como uma autorização legislativa para a imposição de uma taxa e não como um verdadeiro direito de autor.

Daqui resulta, entre outras consequências, a de saber se é uma autorização legislativa sem prazo, se já caducou por falta de utilização, etc. Por outro lado, a lógica daquela norma era o benefício dc agentes nacionais.

Porém, tal desiderato é uma evidente discriminação, uma vez que aquelas vantagens não seriam estendidas a sujeitos estrangeiros nas mesmas condições, e como tal contrário às regras comunitárias.

Segue-se ainda que, tal como refere o Professor Oliveira Ascensão, não se trata de uma contrapartida pelo uso privado.

Por fim, refira-se que o sistema de percepção daquela quantia (mas não como receita do Estado) foi apenas recentemente introduzido.

Propõe-se, em consequência, a eliminação da quantia como receita do ísuado e a referência a «nacionais».

Artigo 89.9 (Obrigações do autor).

A APEL e a SEC propuseram novas redacções para este artigo. Num caso o texto seria alterado, esiabelecendo-se um prazo dc caducidade para o autor exigir a restituição do original da obra.

Não parece que tal texto defenda os interesses do autor. A SEC propõe a eliminação desse n.9 2. Julga-se preferível não alterar o artigo.

Artigo 90.° (Obrigações do editor).

Também aqui a APEL e a SEC propuseram alterações num caso apenas «largando o prazo de início e conclusão da reprodução da obra por parte do editor c noutro aditando a obrigação dc devolução do original pelo editor no prazo de 90 dias.

Mantendo-se a redacção do artigo anterior, deverá também manter-se a deste artigo.

Artigo 9l.9 (Retribuição).

Também a APEL e a SEC se pronunciaram sobre esta matéria, ambos reconhecendo que o n.9 3 estabelece uma remuneração excessiva e sem paralelo nas outras legislações (um terço). Num caso é proposto 20% (15 % originariamente) e noutro 25 %. Parece mais curial avançar de forma menos acentuada e aceitar 25 %.

Artigo 94.° (Provas).

Redacção proposta pela APEL para o n.9 5 passando a falar-se de composição em vez de preço de impressão, o que é plenamente aceitável e consensualmente admitido.

Artigo 96.9 (Prestação de contas), n.0* 1 e 2.

A APEL propôs que a exigência de prestação de contas fosse semestral com referência a 30 dc Junho c 31 dc Dezembro de cada ano (n.° 1), alargando-se o prazo para 30 dias (n.9 2), alterações consensualmente aceites por ser óbvia a racionalização pretendida.

Artigo 99.9 (Venda de exemplares cm saldo ou a peso).

As propostas da APEL de alterar a redacção deste artigo foram, de alguma forma, consideradas menos claras