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II SÉRIE -A — NÚMERO 58

quanto aos conceitos envolvidos, embora se reconheça que o prazo de oito anos é excessivo, propondo a SEC a sua redução para seis e não cinco, o que se mostra mais conforme.

Artigo 105.° (Reedições e edições sucessivas), n.9 5.

A APEL propôs a inclusão de um novo número, criando um mecanismo de resolução do contrato dentro de um prazo certo.

Não parece necessário tal mecanismo, dado o autor já deter esse direito e a fixação do prazo ser manifestamente uma limitação ao exercício desse direito.

Artigo 122.9 (Obrigações do promotor), n.9 3.

Quer o PCP quer o PS propõem alterações a este artigo sob a forma de um aditamento de um novo n.a 3, tendo em vista regular o ónus da prova em caso de incumprimento da afixação do programa ou da sua comunicação.

Contudo, o que parece estar em causa é a falta de autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Assim, deveria antes adoptar-se um n.9 3 do seguinte teor:

Compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 123.9-A (Extensão).

Trata-se de um novo artigo proposto pelo PCP para aplicação subsidiária do regime da recitação e da execução à comunicação pública de outras obras. Não parece aceitável formalmente tal formulação.

Contudo, compreende-se o seu alcance, principalmente se se adoptar a nova redacção do n.9 3 do artigo 12.9

Em alternativa, propõe-se a inclusão de um novo número em cada uma das secções iv, v e vi (artigos 139.° / \47.9 / 156.9) com a seguinte redacção:

Aplica-se à comunicação pública das obras (cinematográficas / fonográficas e videográficas / de radiodifusão), com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.9 e 123.° para a recitação e a execução.

Artigo 150." (Radiodifusão dc obra fixada).

A SEC propôs a eliminação do inciso «abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual». Julga-se que tal proposta reintroduz uma licença obrigatória, que é contraditória com o direito exclusivo previsto na alínea d) do n.9 9 do artigo 68.° e no próprio artigo, pelo que não foi adoptada.

Artigo 158.9 (Responsabilidade pelas obras expostas).

O PS propôs a inclusão do seguro de transporte obrigatório e a fixação dc uma obrigatoriedade dc manutenção da obra no recinto de exposição até ao termo do prazo para a sua devolução.

Não parecem curiais estas alterações, quer por estabelecerem uma obrigação que é retirada à vontade das partes quer por estabelecerem regras rígidas pouco adaptáveis à realidade.

Artigo 159.a (Forma e conteúdo de reprodução).

Quer o PCP quer o PS propuseram a eliminação do n.9 3. Contudo, parece claro que o objectivo não terá sido retirar as normas equilibradas quanto aos direitos dos autores e editores, mas tâo-só as disposições limitadoras da segunda parte deste n.9 3. Propõe-se, em alternativa, «são aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.°, com as devidas adaptações».

Artigo 162.9 (Restituição dos modelos ou elementos utilizados).

O PS propôs a inclusão de um novo n.9 3. que consagraria uma norma repetitiva do n.9 1 com a adição de algumas regras que contudo não estão limitadas pela redacção actual.

Artigo 163.9 (Extensão da protecção).

O PS propôs a ampliação deste artigo às «maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, esculturas e relevos murais». Atendendo à formulação do artigo, parece aceitável o seu maior alcance.

Artigo 165." (Direitos do autor).

O PS propôs a referencia a artes plásticas em vez de figurativas, o qar- parece ser mais correcto terminológicamente, alterando-se apenas o n.s I, in fine, em consequência.

Artigo 167.9 (Indicações obrigatórias).

Também é proposta pelo PS a mesma alteração, referindo-se «artes plásticas», o que é dc adoptar.

Artigo 172.° (Regime aplicável às traduções).

As alterações propostas pela APEL e a SPA (30 dias) visam atribuir ao editor autorizações legais supletivas em relação aos textos traduzidos estabelecendo um regime para o efeito. Contudo, não parece de consagrar legalmente essa substituição que é resolúvel pelas partes.

Artigo 179.9 (Autorização para radiodifundir).

Quer o PCP quer o PS propõem novas redacções para os n." 3 e 4 e a adição de um n.9 5.

Se bem que as preocupações subjacentes não deixem de já estar contempladas, a explicitação pretendida pode ser gravosa para outras situações (v. g. o caso de artistas individuais que actuam em conjunto), pelo que não deve ser adoptada.

Artigo 183." (Duração).

Apenas o PS propõe a alteração do prazo de duração da protecção do artista para 50 anos.

Vem claramente no sentido da harmonização da legislação comunitária e corresponde às várias recomendações das instâncias comunitárias (v., por exemplo, a recente proposta de directiva do Conselho publicada no JO, n.9 C 53, de 28 de Fevereiro de 1991), pelo que será de aplaudir.