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19 DE JUNHO DE 1991

1369

Artigo 96.° Prestação de contas

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho c 31 de Dezembro de cada ano.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3— .................................................................................

Artigo 99.9

Venda de exemplares cm saldo ou a peso

1 — Sc a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falia de convenção, de cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

2— .................................................................................

Artigo 122.9

Obrigações do promotor

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 139.9 Regime aplicável

1 — .................................................................................

2 — Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.° e 123.9 para a recitação c a execução.

Artigo 147.°

Remissão

1 — Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.9 e 123.9 para a recitação e a execução.

Artigo 156.° Regime aplicável

1 — .................................................................................

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.° e 123.9 para a recitação c a execução.

Artigo 158.°

Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição c obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo c quaisquer outros riscos dc destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 163.9

Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros c, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

Artigo 165.9 Direitos do autor dc obra fotográfica

1 — O autor dc obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir c pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda dc retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras dc artes plásticas.

2 — Sc a fotografia for efectuada cm execução dc um contrato dc trabalho ou por encomenda presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

3— .................................................................................

Artigo 167.9 Indicações obrigatórias

1 — Dos exemplares de obra fotográfica devem constar as seguintes indicações:

a) ...............................................................................

b) Em fotografias de obras dc artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

2— .................................................................................

Artigo 172.9

Regime aplicável is traduções

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original c, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor o não faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.

4 — Sempre aue a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico dc sua escolha.