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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 179.°

Autorização para radiodifundir

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nelas consignados.

Artigo 183.fl Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do 1dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184.° Autorização do produtor

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2 — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.

3 — Quando um fonograma ou videograma editados comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo cm contrário.

4 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 c 2 do artigo 143.°

Artigo 186.°

Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do 1." dia do ano subsequente àquele cm que ocorreu a fixação.

Artigo 188." Duração

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos, contados do l.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 190.° Requisitos da protecção

1 — O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva cm território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a emissão de radiodifusão lenha sido transmitida a partir de estação situada em território poriuguês ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 196." Contrafacção

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 197.°

Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos c multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma c outra para o dobro em caso de reincidência se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com mulla de 50 a 150 dias.

3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.

Artigo 198.° Violação do direito moral

Será punido com as penas previstas no artigo anterior

á) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;