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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações ou organismos referidos no n.8 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção dc mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.°

Registo da representação

1 — O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende dc registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 — A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução se estiver redigido cm língua estrangeira.

Artigo 75.° Âmbito

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) .................................................................................

b) .................................................................................

c) .................................................................................

d) .................................................................................

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução c respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

Artigo 76.B Requisitos

1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

ü) Da indicação sempre que possível do nome do autor c do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, dc uma remuneração equitativa a atribuir ao autor c ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, dc uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 81." Outras utilizações É ainda consentida a reprodução:

a) ...............................................................................

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.B

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras, e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 90."

Obrigações do editor

1— .........................................:.......................................

2 — Não havendo convenção em contrário, o editor de-- verá iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 meses a

contar da entrega do original c concluí-la no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso dc força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 91." Retribuição

í— ...................................:.............................................

2— .................................................................................

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 94.8 Provas

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de lexto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo será suportado, salvo convenção cm contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, c, acima desta percentagem, pelo autor.