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20 DE JUNHO DE 1991

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3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.* instância têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

Artigo 22.B

Remuneração

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador de Macau.

2 — Os presidente dos tribunais de l.1 instância e os procuradores da República têm vencimento correspondente a 67 % do vencimento do Governador de Macau.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.- instância têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador dc Macau, fixado da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60 %;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57 %;

c) Magistrados com 11 anos de serviço: 54 %;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50 %;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42 %;

J) Magistrados com menos 3 anos de serviço: 35 %.

4 — Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80 % da remuneração base fixada para o cargo de juiz com menos de três anos de serviço.

CAPÍTULO V ministério público

Artigo 23.° Estatuto

0 Ministério Público goza de estatuto próprio c dc autonomia e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre dc qualquer interferência.

CAPÍTULO VI mandatários judiciais

Artigo 24." Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 25.° Auxiliares dc administração da Justiça

A lei estabelece o estatuto dos auxiliares de administração da justiça e os casos em que estes podem representar as panes.

CAPÍTULO VII Gestão e disciplina

SecçAo I Disposição Introdutória

Artigo 26.°

Órgãos

A gestão e a disciplina do quadro de juízes c agentes do Ministério Público do território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça dc Macau.

Secção n Conselho Judiciário de Macau

Artigo 27.« Composição

1 — O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

a) Pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

b) Pelo prc,~urador-geral-adjunto;

c) Por um advogado eleito pelos advogados de Macau;

d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador de Macau c duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

2 — Das deliberações do Conselho Judiciário de Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior dc Justiça dc Macau.

Artigo 28.9

Competência

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

a) Propor a nomeação c exoneração de juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, nos lermos do n." 4 do artigo 20.";

b) Conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público ; auditores judiciais;

c) Exercer acção disciplinar sobre juízes e agentes do Ministério Público da 1.* instância e auditores judiciais;

d) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

Secção III Conselho Superior de Justiça de Macau

. . Artigo 29.°

Composição

O Conselho Superior de Justiça de Macau é constituído:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;