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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

c) Das infracções tributárias de carácter não criminal directamente ou em recurso;

d) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;

e) Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

4 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal aduaneira, conhece:

a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;

c) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal directamente ou em recurso;

d) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

5 — O Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

6 — Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Superior de Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.

Artigo IO.9

Tribunal dc Contas

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 — Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal dc Contas:

a) O Território e seus serviços, autónomos ou não;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais;

e) Quaisquer outros entes públicos sempre que a lei o determine;

f) As pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa.

3 — O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo

4 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:

d) Julgar sobre a concessão ou recusa dc visto de processos dc fiscalização prévia;

b) Mandar realizar inquéritos c averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas;

d) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidas no n.9 2;

é) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

f) Julgar os processo de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;

g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas c os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

5 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:

a) Julgar o:: recursos das decisões do tribunal singu: lar, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal:

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal; é) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência mediante assento;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

6 — Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de reunião, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria de exame ou visto.

CAPÍTULO m Tribunal Superior de Justiça

SECÇÀO I

Organização

Artigo 11.» Definição

0 Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional cm matéria de recursos.

Artigo 12.9

Composição e funcionamento

1 — O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo Presidente e por seis juízes.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona em plenário ou por secções.

3 — As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juízes.

4 — O plenário do Tribunal Superior de Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal e não pode funcionar com menos de cinco juízes.