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20 DE JUNHO DE 1991

1399

5 — Fundado em razões de acréscimo dc serviço, poderá o Governador do Macau alargar o número dc juízes do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 13.8 Substituição

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Tribunal Superior de Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exercício neste Tribunal.

2 — Os juízes do Tribunal Superior de Justiça são sucessivamente substituídos pelo juiz mais antigo em exercício em tribunais de l.! instância do território que não lenham intervindo no processo.

Secção n

Competência

Artigo 14.8

Jurisdição comum

1 —Compete ao Tribunal Superior dc Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa por crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções juntos destes tribunais, e por causa delas;

c) Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior dc Justiça nos termos da lei do processo;

e) Conhecer dos conflitos dc competência entre as secções;

f) Julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior Judiciário;

g) Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em l.! instância;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Mantêm-se, relativamente ao território dc Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal dc Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal, nas matérias não previstas no número anterior.

3 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:

á) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Preparar c julgar os processos por crimes c contravenções cometidos por magistrados judiciais c do Ministério Público de 1 .* instância e deputados à Assembleia Legislativa;

c) Preparar e julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior de Justiça;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.* instância;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição;

J) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitadre;

g) Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação dc penas inconciliáveis c suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Exercer jurisdição cm matéria de habeas corpus;

i) Rever sentenças estrangeiras;

j) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

/) Julgar as acções propostas contra juízes c magistrados do Ministério Público de l.! instância por causa das suas funções; m) Julgar os recursos do contencioso administrativo c fiscal;

n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. Artigo 15.8

Competência cm matéria administrativa, fiscal c aduaneira

1 — Compete \o Tribunal Superior dc Justiça, funcionando cm plenário, conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos que relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma ou de outra secção;

b) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

c) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

2 — Mantém-se relativamente ao Território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo, nas matérias não previstas no número anterior.

3—Compete ao Tribunal Superior de Justiça, pelas secções, conhecer:

a) Dos recursos de decisões do tribunal administrativo;

b) Dos recursos dc actos em matéria administrativa da Assembleia Legislativa, bem como do seu Presidente c outros membros da respectiva mesa;

c) Dos recursos de actos cm matéria administrativa do Procurador-Geral de Macau e do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

d) Dos pedidos de declaração dc ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal, em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

e) Dos conflitos dc competência entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão;