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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

b) Pelo Procurador-Geral da República;

c) Pelo Governador de Macau ou por um seu representante;

d) Duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa de Macau;

e) Por um representante do Ministro da Justiça;

f) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

Artigo 30."

Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Justiça de Macau reúne no território de Macau.

2 — Das deliberações do Conselho Superior de Justiça de Macau pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 31.° Competencia

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação e a exoneração do Presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, bem como do procurador-geral-adjunto;

b) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau;

c) Exercer acção disciplinar sobre o Presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça, o Presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o procurador-geral-adjunto;

d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

Secção IV Disposição comum

Artigo 32.9

Requisição

0 Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República indicação de magistrados que pretendam exercer funções no território de Macau e respectivos elementos curriculares.

CAPÍTULO ni Disposições transitórias e finais

Artigo 33."

Magistrados colocados em Macau

1 — A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considerase feita em comissão de serviço que, caso não seja renovada, cessará decorridos três anos contados a partir da data da respectiva nomeação.

2 — Se o prazo referido no número anterior já tiver decorrido à data da entrada em vigor da presente lei, o tempo

de serviço prestado anteriormente será computado em períodos de três anos, cessando a comissão no termo do triénio cm curso.

Artigo 34."

Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau

As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal dc Contas, caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

Artigo 35.°

Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau

1 — As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior dc Justiça dc Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

2 — Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais dc Macau dc entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau.

Artigo 36.°

Tribunal Administrativo

1 — Até à instalação do tribunal a que se refere o artigo 9.8, o Tribunal Administrativo de Macau é composto pelos juízes de direito do tribunal de competência genérica da comarca de Macau.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, os juízes do Tribunal Administrativo de Macau são substituídos nos lermos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente em Macau.

Artigo 37.° Disposições subsidiarias

1 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar, a que sc refere o artigo 32.°, são subsidiariamente aplicáveis à definição da organização e competência dos tribunais do território:

d) A Lei n.' 38/87, dc 23 de Dezembro;

b) O Decreio-Lei n.° 129/84, de 27 dc Abril;

c) A Lei n.c 86/89, dc 8 de Setembro.

2 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 36.°, são