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20 DE JUNHO DE 1991

1397

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

secção I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição

Artigo 5.9 Categorias de tribunais

1 — A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.

2 — Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos c formas de composição não jurisdicional de conflitos.

3 — As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.° Graus de jurisdição

1 —No território de Macau há tribunais de l.! instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.- instância c como tribunal de revista.

secção II Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.9

Espécies de tribunais

1 r-Os tribunais dc l.s instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais dc competência genérica, tribunais de competência especializada c tribunais dc competência específica.

2 — Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.9

Funcionamento

Os tribunais de 1.* instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos termos das leis de processo.

secção III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 9.9

Tribunal Administrativo dc Macau

1 — Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2 — OTribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:

á) Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados c dc outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;

b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;

e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzem imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

g) Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;

h) Das acções sobre responsabilidade civil do Território, dos demais entes públicos c dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes dc actos de gestão pública, incluindo acções cli regresso;

0 Do contencioso eleitoral relativo a órgãos dc

pessoas colectivas públicas para que não seja

competente outro tribunal; j) Dos recursos e das acções pertencentes ao

contencioso administrativo para que não seja

competente outro tribunal; 0 Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos

administrativos recorridos ou de que se pretenda

recorrer;

m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;

ó) Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário, para adoptar ou de abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas dc direito administrativo;

p) Dos pedidos dc produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo.

3 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:

a) Dos recursos dc actos dc liquidação de receitas tributárias centrais, locais e parafiscais;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;