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20 DE JUNHO DE 1991

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O Foral de Angeja tem o seu original no Museu de Aveiro.

9 — Sede da Junta de Freguesia.

Situada no centro cívico, na Praça da República, é um edifício amplo, restaurado e acrescentado, com instalações suficientes e de qualidade, servindo a sala de baixo, o sótão e o salão de festas um conjunto de actividades locais.

10 — Outros dados:

Está constituído o Centro Social Paroquial, com terreno para implantação e projecto em andamento, para apoio aos idosos e outras valências.

Há ainda restos — com possibilidade de retoma — de actividade artesanal: olaria, verga, tecelagem, moagem.

As Festas da Padroeira, da «Vila», do Cabecinho c mesmo do Fontao, atraem forasteiros muito nomerosos nos tempos de Verão. Sobretudo nessa época, ressaltam os aspectos gastronómicos locais: febras à lavrador, leitão à an-geja, caldeirada de enguias, enguias fritas, pratos de «roubacos» fritos c pão do fontão.

Verifica-se, assim, que, pelo que antecede, a povoação de Angeja, do concelho de Albergaria-a-Velha, reúne os requisitos previstos na Lei n.9 11/82, para ser elevada à categoria de vila, com excepção do número de eleitores, o que é vastamente suprido seja pelo passado desta antiga vila e concelho, seja pelas perspectivas de futuro imediato. A decisão favorável da Assembleia da República será o reconhecimento destes valores e um estímulo para uma maior determinação no progtcsso.

Nesta conformidade, o deputado do Partido Social-Dcmocrata abaixo assinado, nos lermos do n.s 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Angeja, no concelho de Albergaria-a-Velha, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PSD, Flausino José Pereira da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.* 90/V (DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A ATRIBUIR AOS SENHORIOS PELA REMIÇÃO DA PROPRIEDADE DE TERRA PELOS COLONOS).

TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATIVO À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE E RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Artigo 1." Indemnização por rcmlção do solo

1 — A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.° do Decreto Regional n.9 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.

2 — O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.

3 — O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.

Artigo 2."

Remição no caso de contitularidade o

1 — O direito de remição decorrente da extinção do contrato de colónia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares de porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.

2 — O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.

3 — O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados c a proporção do direito de que são titulares.

4 — Quando não disponha de tais elementos de identificação o requerente fará menção da existência de interessados incertos.

5 — Nos casos referidos no n.9 1, a adjudicação do direito remido será declarada a favor de todos os comproprietários ou de todos os do-herdeiros na proporção que a cada um compelir.

Artigo 3.9

Adjudicação do direito

A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição dc colónia tem lugar nos termos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 4."

Registo predial

1 — A inscrição prévia em nome do iransmitente, exigida pelo artigo 34." do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos dc remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colónia, ainda que se trate, apenas, de remição dc uma parcela.

2 — Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares os requerimentos para fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.

Artigo 5." Processos pendentes

A presente lei é aplicável aos processos de remição dc colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio dc São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(Este lexto foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS c do PCP.)