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26 DE JULHO DE 1991

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2) A tomar medidas apropriadas para a colocação das pessoas fisicamente diminuídas, nomeadamente através de serviços especializados de colocação, de possibilidade de emprego protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades patronais a empregar pessoas fisicamente diminuídas.

Artigo 16.°

Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica

Com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, as Partes Contratantes comprometem-se a promover a protecção económica, jurídica e social da vida de família, designadamente por meio de prestações sociais e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.

Artigo 17.°

Direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias e apropriadas a este fim, incluindo a criação ou a manutenção de instituições ou de serviços apropriados.

Artigo 18.°

Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras Partes Contratantes

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A aplicar os regulamentos existentes num espírito liberal;

2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar pelos trabalhadores estrangeiros ou pelas suas entidades patronais;

3) A liberalizar, individual ou colectivamente, os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;

e reconhecem:

4) O direito de saída dos seus nacionais que desejem exercer uma actividade lucrativa no território de outras Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à

protecção e à assistência no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A manter ou a assegurar a existência de serviços gratuitos apropriados encarregados de auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a tomar todas as medidas úteis, enquanto as leis e os regulamentos nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a emigração e a imigração;

2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores e das famílias e assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição, durante a viagem os serviços sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de higiene;

3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais públicos ou privados dos países de emigração e de imigração;

4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento, quer sejam submetidas ao controlo das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais no que respeita às matérias seguintes:

a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;

b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;

c) Habitação;

5) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas ou contribuições referentes ao trabalho, pagas a título do trabalhador;

6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;

7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;

8) A garantir a estes trabalhadores que residam regularmente no seu território que não poderão ser expulsos, a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;

9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;

10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.