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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

mento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou da aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e dos quais ela assegura as relações internacionais ou assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte u da Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designado na declaração.

3 — A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30.° dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, nó que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do parágrafo 2.° do presente artigo, aceita como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceite no que respeita a este ou a estes territórios.

Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30." dia que se seguirá à data da notificação.

5 — O Secretário-Geral comunicará aos outros Governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sito transmitida por virtude do presente artigo.

Artigo 35.° Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral.

2 — A presente Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data de depósito do 5.° instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

4 — O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que a ratifiquem ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de ratificação em aprovação praticado ulteriormente.

Artigo 36.°

Emendas

Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação diri-

gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão examinadas pelo Comité de Ministros e submetidas para parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

0 Secretário-Geral notificará a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.

Artigo 37.°

Denúncia

1 — Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor para si, ou antes de expirado qualquer outro período ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva que o número destas Partes nunca seja inferior a cinco.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte li da Carta que tenha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e de que o número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.°, parágrafo 1.°, alínea b).

3 — Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos da parte n da Carta nas condições previstas no parágrafo 1.° do presente artigo, no que se refere a todo o território ao qual se aplica a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2.° do artigo 34.°

Artigo 38.° Anexo

O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta.

Feita em Turim em 18 de Outubro de 1961, em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário--Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os signatários.