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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

PARTE III

Artigo 20.° Compromissos

1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:

a) A considerar a parte i da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;

b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, cinco dos sete artigos seguintes da parte n da Carta: artigos 1.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e 19.°;

c), A considerar-se vinculada a um número suple-• mentar de artigos ou parágrafos numerados da parte H da Carta, que escolherá, de maneira que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.

2 — Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1.° do presente artigo serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento anterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figure na parte u da Carta e que ainda não tinha aceite, conforme as disposições do parágrafo 1.° do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou da aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia seguinte à data da notificação.

4 — O Secretário-Geral comunicará a todos os Governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida, conforme a presente parte da Carta.

5 — Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.

PARTE IV

Artigo 21.° Relatórios relativos às disposições aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório bienal relativo à aplicação das disposições da parte u da Carta que aceitaram.

Artigo 22.°

Relatórios relativos ás disposições que não foram aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité de Ministros, relatórios

relativos às disposições da parte li da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou da aprovação, nem por notificação ulterior. O Comité de Ministros determinará, em intervalos regulares, a respeito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.

Artigo 23.° Comunicação de cópias

1 — Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.° e 22.° às organizações nacionais membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores, que serão convidadas, conforme o artigo 27.°, parágrafo 2.°, a fazerem-se representar nas reuniões do Subco-mité do Comité Social Governamental.

2 — As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os referidos relatórios recebidos da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.

Artigo 24.° Exame dos relatórios

Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral no cumprimento dos artigos 21.° e 22.° serão examinados por um Comité de Peritos, que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral, conforme o parágrafo 2.° do artigo 23.°

Artigo 25.° Comité de Peritos

1 — O Comité de Peritos será composto por sete membros, no máximo, designados pelo Comité de Ministros de entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais, que serão propostos pelas Partes Contratantes.

2 — Os membros do Comité serão nomeados por um período de seis anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de dois dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de quatro anos.

3 — Os membros cujo mandato expirar no fim do período inicial de quatro anos serão designados à sorte pelo Comité de Ministros imediatamente após a primeira nomeação.

4 — Um membro do Comité de Peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 26.° Participação da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante, com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do Comité de Peritos.