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26 DE JULHO DE 1991

1529

Anexo à Carta Social Europeia

Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas

1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4.°, e do artigo 13.°, parágrafo 4.°, as pessoas visadas nos artigos 1.° a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.° e 19.°

A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados que Residam Regularmente no Seu Território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bem como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

PARTE I Paragrafo 18

e

PARTE III Artigo 18.°, parágrafo 1.°

Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.

PARTE li Artigo 1.°, paragrafo 2.°

Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindicai.

Artigo 4.°, parágrafo 4."

Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Artigo 4.°, parágrafo S.°

Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à

grande maioria dos trabalhadores não forem permiti-

dos descontos nos salários quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou.sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.°, parágrafo 4.°

Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°

Artigo 7.°, parágrafo 8."

Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.

Artigo I2.°, paragrafo 4.°

As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existam independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.

Artigo 13.°, parágrafo 4."

Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.

Artigo 19.°, parágrafo 6.°

Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.

PARTE 111

Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controlo previsto na parte iv.

Artigo 20.°, parágrafo 1.°

Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.

PARTE V Artigo 30.°

Os termos «em caso de guerra ouem caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.