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II SÉRIE-A - NÚMERO 65

o presidente da república da trindade e tobago:

Dr. Sabado BASDED. Senador.

Ministro dos Negócios Estrangeiros • do Coaereio Internacional;

sua MAJESTADE a RAINHA 01 tuvau):

Pilar PBIST.

Conjal Honorário u Republica Pt d* rol d* ni ■■mm.

o presidente oa república oo ucamda:

Abbey KAFUMBE-MUKASA.

Ministro Delegado para as Finanças:

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU:

Harold Colin QUALAO.

Ministro do Coewrcio, dai Cooperativas, da Indústria • da Energia;

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA 00 ÍAlRt:

mobutu mylwa.

Comissão de Estado da Cooperação Internacional:

O presidente da república oa zâfola:

RABBISON MAFESHI CHONGO, M.P. Ministro do Coércio e da Indústria:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ:

Dr. O.M. MUNYARADEI. Ministro do Comércio:

parti 1

DISPOSIÇÕES GERAIS DA cooperação acp-cee CAPÍTULO I objectivos e princípios da cooperação

ARTIGO 1.º

A Comunidade e os seus Estados-menbros, por um lado, e os Estados ACP, por

outro lado, a seguir denomindados "PARTES CONTRATANTES", celebram a presente Convenção de cooperação com vista a promover a acelarar o desenvolvimento ecoómico, cultura a social dos Estados ACP e a aprofundar e diversificar as suas relações num espirito de solidariedade e de interesse mútuo.

As Partes Contratantes comprometem-se assim a prosseguir, reforçar e tornar mais eficaz o sistema de cooperação instaurado pelas primeira, segunda e terceira Convenções ACP-CEE e reafirmação o caracter privilegiado das suas relações, assente no interesse mútuo e na especificação da sua cooperação.

As partes Contratante manifestam a vontade de itensificaram os seus esforços no sentido de criarem, na perspectiva de ujma ordem económica internacional mais justa e equilibrada, um modelo de relações entre Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento e de agirem em conjunto para afirmarem o plano internacional os principios que estão na base da sua cooperação.

ARTIGO 2.º

A cooperação ACP-CEE, assenta num regime de direito e na existência de instituições conjuntas, processar-se-a com base principios fundamentais seguintes:

- igualdade dos parceiros, respeito da sua soberania. Interessa autuo o

Interdependência:

- direito da cada Estado determinar as sues opções politicas, sociais, culturais a económicas:

- segurança doa suas relacõss alicerçada na experiência adquirida no set sistema de cooperação.

ARTIGO 3.º

A cooperação ACP-CEE apoiará os esforços dos Estados ACP tendo em vista um desenvolvimento global autónomo e auto-suficiente assente nos seus valores sociais e culturais, nas suas capacidades humanas, nos seus recursos

naturais a no seu potencial económico. a fim de promover o progresso social cultural e económico dos Estados *CP « o bem-estar das suas população, atravas da saturação das sua» necessidades fundamentais, do reconhecimento do papel da mulher * da expansão das capacidades numanas no respeito pela tua dignidade.

Este desenvolvimento assenta num equilíbrio permanente entre os seus objectivos económicos, a gestão racional do ambiente e a valoriracão Saa recursos naturais a humanos.

artigo 3«

1. A cooperação tem em vista um desenvolvimento centrado no homem, seu principal agenta a beneficiário, e que. por conseguinte, defenda o respeuo a a promoção da todos os aaus direitos. As acções da cooperação inscrevem-so nesta perspectiva positiva, em que o respeito doa direitos do homem ê reconhecido coma um factor fundamentai d* um verdadeiro desenvolvimento a ea que o própria cooperação á concebida como um contributo para a promoção desse* direitos.

Mesta perspective, a politica da desenvolvimento a a cooperação estão «atreitamente relacionadas com o respeito e o goto doa direitos e liberdades fundamentais do homem. São igualmente reconhecidos a incentivados o papal a as potencialidades da iniciativa dói Indivíduos a dos grupo*, a fim do assegurar de uma foram concreta uma verdadeira participação daa populações no esforce da desenvolvimento, em conformidade com o artigo 13«.

2 Consequentemente, as Partes reiteram a importância fundamental que atribuem ã dignidade e aos direitos do homem, que constituem aspirações legitimai dos indivíduos e dos povos. Os direitos em causa são o conjunto dos direitos do homem, sendo as diferentes categorias de direitos indissociáveis e interdependentes, cada uma com a lua legitimidade própria: tratamento não discriminatório; direitos fundamentais do individuo; direito* civis e políticos; direitos económicos, sociais e culturais.

Cada individuo tem direito, no seu próprio pai* ou nua pais de acolhimento, ao respeito da sua dignidade e á protecção da lei.

A. cooperação ACP-CEE contribui para a eliminação dos obstáculos quo impedem oi tftdividuos e os povos de gosarem plena e efectivamente os seus direitos económicos, sociais a culturais, promovendo o desenvolvimento indispensável á sua dignidade, ao teu bem-estar e á sua realização. Para o efeito, as Partes esforcer-se-áo, em conjunto ou cada uma na sua esfera de responsabilidades, por contribuir para a eliminação das causas que levam a situações de miséria indignas da condição humana a a profundas desigualdades económica* a sociais.

As Partea Contratantes reafirmam as suas obrigações e o seu compromisso decorrentaa do direito internacional de combaterem, com vista á sua eliminação, todas as formas de discriminação baseadas na etnia, na origem, na raça. na nacionalidade, na cor. no sexo. na linguage*. na religião ou em qualquer outra situação. Este comproaiaso dn especialmente respeita a qualquer situação verificada noa Estados ACP ou na Comunidade susceptível de afectar os objectivos da Convenção, bem como ao sistema de apartheid. devtdo igualmente aos seu* efeitos deaestabilttadores no exterior. Os Estados-membros da Comunidade (e/ou. eventualmente, a própria Comunidade» e os Estados ACP continuarão a assegurar, no âmbito das medidas jurídicas ou administrativos que adoptaram ou adoptarem, que oa trabalhadores aigrantei. estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no s»u território não sejam objecto de qualquer discriminação baseada em diferenças raciais, religiosas, culturais ou sociais, nomeadamente no

J. A pedido dos Estados ACP. e em conformidade com ai regras de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, poderão coniagrar-sa meios financeiros á promoção doa direitos do homem noi Estados ACP. através •Jf acções concreta», públicas ou privadas, que seroo decididas. *m especial no domínio jurídico. e« colaboração com organismos cuja competência na mitena « reconhecida internacionalmente, o campo de acção abrangera apoies á criação de estruturas de promoção dos direitos do ItoMU. Será dada prioridade ás acções de caracter regional.

abtiqo »•

t. !ta perspectiva de um desenvolvimento económico dos Estados ACP mais equilibrado e mais autónomo, sào consagrado» esforços particulares na presente Convenção á promoção do desenvolvimento rural, da leguranca alimentar da* populações, da gestão racional do» recursos naturais a' da protecção, restabelecimento e reforço do potencial de produção agrícola doa Catado» ACP.

2. As Pa.*tee Contratante» reconhecem a prioridade qua há que conceder á protecção do ambiente a á conservação dos recursos naturais, condições essenciais para um desenvolvimento duradouro c equilibrado, tanto no aspocto económico com» no aspecto humano.

ártico Te

A Comunidade e os Estados ACP atribuirão especial importância e concederão extrema prioridade aos esforços d« cooperação e de integração regional. neste contexto, a Convenção apoia eficazmente os esforços dos Estados ACP no sentido da se organitarea regionalmente e de intensificarem a cooperação .*. nível regional e inter-regional com vista a promoção de uma ordea cconómi<« internacional mais justa e mais equilibrada

artigo ft*

As Partas Contratante» reconhecem a necessidade d» concederem um trolamento especial aoa Catado» ACP mano» desenvolvido» e de terem em conta a» dificuldade» especifica» com que os Estados ACP sem litoral e insulares se deparam. Ai Partes Contratante» prestarão especial atenção á melhoria das condlcóme d* vio» d»» camada» d» população maia desfavorecida».

A cooperação previ nomeadamente um tratamento especial no que respeita á determinação do volume de recurso* financeiro» e áa respectivas condições de atribuição, para permitir aos Estados ACP menos desenvolvido» transporem o» obstáculos estruturai» e outro» ao respectivo desenvolvimento.

Relativamente aos Catados ACP sem litoral e insulares, oa objectivos da cooperação são da Unir e estimular acenr» especificas..» fia de solucionados problemas de desenvolvimento decorrentes da sua situação geogrétic*.