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II SÉRIE A — NÚMERO 65

ARTIGO 22.º

As acções de cooperação descentralizada podem ser apoiadas através d« instrumentos da cooparacáo para o financiamento do desenvolvimento, «ando necessário o acordo dos Estados ACP interessado», de preferencie desda a fase de programação, quanto ao principio e ás condições do apoio a esta forma de cooperação. Cita apoio será fornecido na medida em que oeja necessário para que a execução da» acções propostas tenha resultados positivos, desde que se reconheça a utilidade dessas acções e que as disposições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento lejaa respeitadas. Os projectos decorrentes desta forma de cooperação podam estar ou não relacionados com programas reelizados nos sectores da concentração dos programas indicativos, dando-se prioridade ao» relacionados com sectores de concentração.

CAPÍTULO 4

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS INSTRUMENTOS DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 23.º

A fim de contribuir para a realização dos objectivos da présenta Convenção, a» Partes Contratantes criarão instrumento» da cooperação correspondantes aos principio» da solidariedade « do interessa mútuo o adaptado» á situação económica, cultural » social dos Estado» ACP a da Comunidade, bom como á evolução do »eu contexto internacional.

Estes ínttru-nenro» visarão principalmente, graça» ao reforço dos mecanismo* e sistemao criados:

incrementar a* trocas comerciai» entre a» Partes Contratantes;

apoiar o esforço de desenvolvimento autônomo dos Estados ACP. através de um reforço da capacidade nacional da Inovação, adaptação a transformação da tecnologia:

apoiar os esTorco* d« ajustamento estrutural dos Estados ACP. contribuindo assim igualmente para aliviar o peso d» divida:

ajudar os Estados ACP a acederem aos mercados de capitais e encorajar oa investimento» directos privados europeus a contribuírem para o desenvolvimento dos Estados ACP;

sanar a instabilidade das receitas da exportação de produtos de base agrícolas ACP e ajudar os Estados ACP a enfrentar as perturbações gravas que afectan o seu sector mineiro.

ARTIGO 2*a

A fim de proeover e diversificar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, a Comunidade a es Estadoa ACP acordam em:

disposições gerais relativas ao comércio:

disposições especiais relativa» á importação pela Comunidade de cartoa produto» ACP:

disposições destinadas a fomentar o desenvolvimento do comercio * dos serviços dos Estado» ACP. incluindo o turismo;

um sistema de informação a da consultas reciprocas capaz de assegurar uma aplicação eficaz das disposições d» presente Convenção no domínio da cooperação comercial.

ARTIGO 25.º

O regime geral de trocas comerciais, assente nas obrigações internacionais Das Partes Contratantes, tem por finalidade conferir um fundamento seguro a sólido á cooperação comercial entre os Estados ACP e a Comunidade.

Este regime fundamenta-se no principio do livre acesso dos produtos origir.érios dos Estados ACP ao mercado da Comunidade e integra disposições especiais relativas aos produtos agrícolas, bem como medidas de salvaguarda.

Tendo em conta as actuais necessidades dos Estados ACP em matéria de desenvolvimento, este regLam nao previ para asses Catado» reciprocidade no domínio da liberdade de acesso.

Cate regime assenta igualmente no principio da não discriminação pelos Estados ACP em relação aos Estados'memoro* e no principio da atribuição á Comunidade da um tratamento não menos favorável qus o regime da nação mais favorecida.

ARTIGO 26.º

A Comunidade contribuíra para o esforço de desenvolvimento dos Estadas ACP mediante a concessão de recursos financeiros suficientes e de uma assistência técnica apropriada, destinados a reforçar aa capacidades destes EstaJos em matéria de desenvolvimento económico, social e cultural auto-tuficiente e integrado, a contribuir para o aumento do nível de vida e do bem-estar das suas populações e a promover a mobilizar recursos da apoio a programas de ajustamento estrutural viáveis, eficazes e centrados no crescimento.

Esta contribuição protestar-sa-á em moldes mala previsíveis e regulares. Ser* concedida em conaicóes extremamente liberais e terá particularmente em conta a situação dos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 27.º

As partes Contratantes acordam em ;scilitar um maior e mais estável afluxo

de recursos do sector privado para os Estados ACP. tomando medidas

destinadas a melhorar o acesso dos Estados ACP aos mercados de capitais e a

prever os investimentos privados europeus nos Estados ACP

as Partes Contratantes sublinham a necessidade de promover, proteger, financiar e apoiar os investimentos, e de proporcionar a esses investimentos condições de tratamento equitativas e estáveis.

ARTIGO 28.º

As Partes Contratantes acordaram em reafirmar a importância do sistema de estabilização das receitas da exportação, bem como em intensificar o processo de consulta entre ot Estados ACP e a Comunidade nas instâncias e organizações internacionais com vocação para a estabilização dos mercados da produtos de base agrícolas.

Tendo em consideração o papei do sector mineiro no esforço de desenvolvimento de numerosos Estados ACP e a mútua dependência aCP-CEB nesta sector, as Partes Contratantes confirmem a importância do sistema de ajuda los Estados ACP confrontados com graves perturbações neste sector, para restabelecer a sua viabilidade e sanar as consequências da tais perturbações para o desenvolvimento daqueles Estados.

CAPÍTULO 9 INSTITUIÇÕES

ARTIGO 29.º

AS instituições da presente Convenção são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Paritária.

ARTIGO 30.º

1. O Conselho de Ministros é composto, por um lado. por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por nembros da Comissão das Comunidades Europeias e. por outro lado. por uo membro do governo da cada Estado ACP.

2. As funções do Conselho de Ministros sáo as seguintes:

a) Definir at grandes orientações das actividades a empreender no âmbito da aplicação da presente Convenção, nomeadamente quando haja que contribuir para a solução de problemas fundamentais do desenvolvimento solidário das Partes Contratantes;

b) Tomar todas as decisões politicas com vista a realizar os objectivos da presente Convenção:

c) Tomar decisões nos sectores específicos previstos na presente Convenção:

d) Garantir o funcionamento eficaz dos mecenisnos de consulta previstos na presente Convenção:

e) Apreciar os problemas de interpretação a que a aplicação das disposições da presente Convenção poisa dar origem:

f Regulamentar as questões processuais e aa modalidades da aplicação oa presente Convenção:

gi Examinar, a pedido de uma das Partes Contratantes, qualquer questão

susceptível, quer de entravar, quer de promover directamente a aplicação eficaz e efectiva de presente Convenção, ou qualquer outra questão susceptível de obstar á realização dos seus objectivos:

h) Tomar todas as disposições necessárias para estabelecer contactos

continuados entre os agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social da Comunidade e dos Estados ACP e para organizar consultas regulares roa os seus representante» sobre assuntos de interessa mútuo, tendo em conta o interesse, reconhecido pelas Partes Contratantes, em instaurar um diálogo efectivo entre esses agentes e em assegurar a sua contribuição para o esforço de cooperação e desenvolvimento.

ARTIGO 31.º

1.  O Comité de Embaixadores é composto, por um lado. pelo Representante Permanente do cada Estado-membro junto oas Comunidades Europeias e por um representante da Comissão e. por outro lado. pelo Chefe de Missõo de cada Estado ACP Junto das Comunidades Europeias.

2. O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho da sua missão a execute quaisquer funções que lhe sejam por ele confiada».

O Comité de Embaixadores acompanha a aplicação oa presente Convenção, bem romo o» progresso» obtidos na realização dos objectivos nela definido*.

ARTIGO 32.º

1. A Assembleia Paritária é composta, em número iguat. por um lado. por membros do Parlamento Europeu, por parte da Comunidade, e. por outro lado. por parlamentares ou. na sua falta, por representante» designados pelo» Estados ACP.

2. a) A Assembleia Paritária, órgão consultivo, tem por objectivo», através do diálogo, do debata e da concertação:

- promover una maior compreensão entre o» povos dos

Estados-membros, por um lado. » os povoa doa Estados ACP. por outro lado;

sensibilizar a opinião pública par» • interdependência dos povo» e dos seua interesse», bem como par» • necessidade de um desenvolvimento solidário;