26 DE JULHO DE 1991
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• reflectir lobre questões decorrente! de cooperação ACP-CEE, nomeadamente sobre a» questões fundamenteis do desenvolvimento:
- promover a investigação e a iniciativa « formular propostas destinadas a melhorar e reforçar a cooperação ACP-CEE:
incitar as autoridades competentes das Partes Contratantes a aplicaram a presente Convenção da maneira mais eficai, da modo a atingir plenamente os seus objectivos.
b> A Assembleia Paritária organiza rogularmente contactos a consultas com os representantes dos agentea de desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP e da Comunidade, tendo em vista obter os seus parecerea sobre a realização doe objectivos da presente Convenção.
PARTE II
DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE TÍTULO 1
AMBIEIrTB
ARTIGO 11«
fio âmbito da presente Convenção, a protecção a a valorização do ambiente a dos recursos noturelt, o fim da degradação do capital fundiário a florestal, o restabelecimento dos equilíbrios ecológicos, a protecção dos recursos naturais, bem como o sua exploração nacional, aáo objectivos fundamentais que os Estados ACP interesoados se esforçam por alcançar com o apoio da Comunidade, com vista a melhorar no imediato as condições da vida daa suas populações o a salvaguardar aa condições de vida das gerações vindouras.
ARTIGO J«*
Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem que determinados Enodoa ACP têm a suo existência ameaçada por uab degradação rápida do ambiente, que dificulta qualquer esforço de desenvolvimento e em especial a realização dos objectivos prioritários de auto-sufictèneia a segurança alimentares.
a luta contra esta degradação do ambiente e pela conservação dos recursos naturais constitui para «uno» Estados ACP um íopereiivo prementa, que requer a concepção o o recurso a formas de desenvolvimento coerentes que respeitem 00 equilíbrio» ecológicos.
ARTIGO )3*
A amplitude desta fenómeno e a amplitude do» melo» a utilizar implicam que a» acções a realizar se inscrevam em politicas de conjunto de longa duração, concebidas a aplicadas pelos Estados ACP a nível nacional, raglonal a internacional, no âmbito da um esforço de solidariedade internacional.
Para o afoito, as Parta» doe Idem privilegiar na aua acção:
uma abordagem preventiva capaz de evitar aa conaaquànclaa negativas da qualquer programa ou acção sobre o ambiente:
uma abordagem sistemática que garanta a validada ecológica em todas aa faaes. da Identificação á realização:
uma abordagem transacionai que contente tanto as consequências directas como ss consequências indirectas da» oecoe» empreendida».
ARTIGO Jga
a protecção do ambiente e dos recursos naturais requerem uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social e cultural.
A tomada em consideração desta dimensão específica implica a integração nos projectos e programas de acções adequadas da educação, formação, informação e investigação.
ARTIGO 17a
Serão elaborados e aplicodo» instrumentos de cooporação adaptados a sota problemática.
De acordo com as necessidades, podem ser utilizados critério» qualitativo» e/ou quantitativos. Serão utilizadas listas dos elementos a tor em consideração, aprovadas em comum, para a apreciação da viabilidade ambiental daa acções proposta», seja qual for a sua importância. Para es projectos do envergadura e para oa projectos que apresentem um risco grande para o ambienta, recorrer-ta-á, se necessário, a ««tudo» sobra o Impacto aaoiooial.
Paro apoiar eficazmente eata tomada em consideração efectiva do ambienta, serão elaborados «. na mádida do possível valorizado», inventário» físico».
A utilização destes instrumentos permitirá, no caso de oe preverem consequências negativa» para o ambiente, o formulação das medidas da correcção indispensável» logo na fase iniciei dos programas e projecto» elaborados, da modo a que estes possam progredir de acordo com os calendários da execução previsto» a ser «elhorados do ponto de vista da protecção do ambiente o dos recursos naturais.
ARTIGO 18.º
As Partes, preocupadas com uma protecção real o um gestão eficaz do ambiente e dos recursos naturais, consideram que 01 doeiinioi da cooperação ACP-CEE abrangidos pois segunde parte da prosonte Convenção deve* tor tietetaeticCMnte considerados e analisados nesta perspectiva.
Neste espírito, a Comunidade apoia os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP a nível nacional, regional a Internacional, bem com as operações lavadas a cabo por organizações intergovernamentais a não-governamentais destinadas a pôr em prática as politicas e prioridades nacionais o intergovernamentais.
ARTIGO 39.º
1. As Partas Contratantes compro*ete»-ae. ao qu» lhas dia respeito, a fazer o poaaivel para que. de ua modo geral, o» movimento» internacionais de resíduos perigosos a da resíduos radioactivos sejas» controlados, a »ubHono» a importância de um cooperação lotornacional eriças nesta Mtério.
A esta respeito a Comunidade proibirá qualquer exportação directo ou indirecta desses resíduos para os Estados ACP enquanto, simultaneamente, os Estados ACP proibirão a importação, directa ou indirecta, para o seu território, desses mesmos resíduos, provenientes da Comunidade ou de qualquer outro país, sem prejuízo dos compromissos internacionais específicos que as Partes Contratantes assumiram ou possam vir a assumir nestes dois domínios nas instâncias internacionais competentes.
Estas disposições não impedem qua um Estado-membro para o qual uta Estado ACP tenha decidido exportar resíduos para tratamento reexporte os resíduos tratados para o Estado ACP de origem.
Aa Partes Contratantes tomarão, o Mis brevemente possível, as medidas internas da ordem jurídica e administrativa necessárias para dar execução a este compromisso. A pedido do um das Partes, poderão efectuar-se consultas no caso da atraso a este respeito. No final destas consultas, cada Parte pode tomar as Medidas adequadas em função da situação.
1. As Partes comprometem-se a assegurar um controlo rigoroso da epllcoçáo dai medidas da proibição referida» no segundo parágrafo do n* 1. Ho coso do dificuldades a esta respeito, poda* aer organizada» consultas na» mesma» condições que a» previstas no quarto parágrafo do n* i. e com o» meamos
efeitoa.
1. No habito do presente artigo, o termo "resíduos perigosos" entende-se na acepção das categorias de resíduos constantas dos Anexos 1 e 2 da Convenção da Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços do resíduos perigosos e da sua eliminação.
No que se refere aos resíduos radioactivos, as definições e os limiares aplicáveis serão os adoptados no âmbito da AtEA. Entretanto, essas definições o limiares são os especificados na declaração consterno do Anexo VIII á presente Convenção.
ARTIGO 40.º
a pedido dos Estados ACP. a Comunidade fornecerá aa informacóas técnica» disponíveis sobre pesticidas e outro» produtos químicos, co* vista a ajudá-los a desenvolver ou reforçar um utilização adequada o ceguro deateo produto».
Se necessário, e em conformidade com as disposições da coopernção para o financiamento do desenvolvimento, poderá ser fornecida assistência técnica o fim da garantir condições do segurança em todas as fases, desde a produção á eliminação da tais produtos.
ARTIGO 41.º
As Partes reconhecem a utilidade de um troca de ponto» do viata. através dos mecanismos ds consulta previstos na Convenção, eoare perigos ecológico» de grande importância, quer do alcance mundial Uai» como o efeito de e»tufa. o enfraquecimento da camada d» ozcnn. a evolução das floresta» tropical*, «tc.l, quer de alcance mi» especifico, resultantes da utilização de tecnologias industrial». Tais consultas podarão ser solicitado» por qualquer das Parta», na medida em qua esses perigos poisam afectar concretaMnta aa Partes Contratantes, a terão por objectivo avaliar a» possibilidades da acções conjunta» no» termo» do disposto na Convenção. EveatualMnte. aa consultas permitirão também um troca de pontos da vista antes dos debates realizado» cobra estas que*iões nas instância» internacional» adequadas.
Título II
COOPERAÇÃO AGRÍCULA, SEGURANÇA ALIMENTAR E DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO I
COOPERAÇÃO AGRÍCOLA E SEGURANÇA ALIMENTAR
ARTIGO 42.º
A cooperação no sector agrícola e rural, a saber, na agricultura, na pecuária, na pesca e na silvicultura. traduzir-se-á designadamente:
as promoção, de forma contínua e sistemática, de um desenvolvimento viável o duradouro especialmente baseado na protecção do ambiente e na gestão racional dos recursos naturais:
no apoio ao esforço desenvolvido pelos Estado ACP tendo em vista o aumento do seu grau de auto-suficiência alimentar. nomeadamente através do reforço da capacidade de fornecerem ás respectivas populações uma alimentação quantitativa o qualitativamente suficiente e de lhes assegurares um nível nutritivo satisfatório;