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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
no reforço da segurança alimentar, tanto a nível nacional, coaro a nível regional e mter-regional. através da ue> estimulo doa flumoa comereiaia regionais da produtos alimentares e de uai malhar coordenação das políticas de abastecimento da vivaras dos peíees «ta causa.
na garantia ã população rural da rendimento» que lhe permitam melhorar de mooo significativo o seu nival da vida. a fio da podaram satisfazer aa suas aecessitfades ssaenciai» em matéria da alimentação educação saúde e condições da ««latência;
na promoção de ume participação activa da população rural tanto masculina como feminina, no seu próprio desenvolvimento, através da reunião dos camponeses em associações, bem como através da uma melhor integração dos produtores, nomana e «uIberê», no circuito econômico nacional a internacional:
no reforço da participação da mulher enquanto produtor, melhorando nomeadamente o aau acesso a todos os factores do produção fiarra. tnputa. crédito, divulgação, formação):
na criação no meio rural da condlcòee e de um eatilo de vida satisfatórios, nomeadamente através do desenvolvimento da actividade*
sócio-culturais;
na melhoria da produtividade rural, mormanta atravãa da transferencia de tecnologias apropriadas a da uma exploração racional dos recursos vegetais e animais:
na redução das pardas após as colheitas:
na diminuição da carga de trabalho das mulheres, nomeadamente atravãa da promoção oe tecnologias adaptadas em matéria de pós*colhalta a transformação alimentar:
oa diversificação das actividades rurais criadoras da emprego a no desenvolvimento das actividades de apoio á produção:
na valornacáo da produção, mediante a transformação doa produtos da agricultura, da pecuária, da pesca e florestais no próprio local da produção;
na garantia de um «aior equilíbrio entre a produção agrícola alimentar e a produção destinada á exportação.
no desenvolvimento e reforço de uma investigação agronómica adaptada ás condições naturais a humanas do pais o da região, qua corresponda ás necessidades da divulgação a ás exigências da segurança alimentar:
na preservação do meio ambiente natural no âmbito dos objectivos aciaa «encionados. em particular através da acções especifica» d» protecçá* e conservação doa ecossistemas e de luta contra a saca, a desertificação e a deaflorestacáo.
ARTIGO 43.º
1. As acções a empreender para atingir o» objectivos referidos no
artigo 42.º revestirão formas tão diversas • concreta» quanto possível, tanto
a nível nacional, como a nível regional e inter-regional.
i Esta» acções serão planeadas e executadas de forma a permitir a realização da» políticas * estratégias definida» pelo» Estados ACP. no respeito das suas prioridades.
l A cooperação agrícola apoiará esta» politicas « estratégias nos termo»
do disposto n» presente Convenção.
ARTIGO 44»
i. O desenvolvimento da produção agrícola pressupõe um aumento racionai das produções vegetal e animal a compreenda:
o melhoramento dos métodos de exploração de culturas chuvosas, preservando a fertilidade dos solos;
o desenvolvimento das culturas de regadio, através nomeadamente de aproveitamentos htdro-agricolas de diferente» tipo» (projectos hidráulicos locais, regularização de curso» do água » a*lborasMmto dos solos) que permitam uma utilização óptima « uma gestão económica da agua e sojam susceptíveis de controlo pelos camponeses e pelas comunidades locais: as acções consistirão, por outro lado. numa reabilitação dos esquema» existente»;
o melhoramento e a modernização das técnica» d» cultivo, bms como uma «albor utilização do» factores da produção (variedades e ««péclea maiboradaa, equipamento agrícola, adubo», produto» d» tratamento das plantas):
no domínio da pecuária, o melhoramento da alimentação animal Igaatão mal» adequada das paategens, desenvolvimento da produção d* forragmne. multiplicação • reabilitação do» ponte» de ãgu»i a das auae condições sanitários, incluindo o desenvolvimento das infr a-estruturas aecAsaáriA-. oara o efeito:
um Mior associação da agricultura » da pecuária:
ao domínio do pesca, a modernização dai condições da exploração doe recureos piscícola» a o desenvolvimento da aquicultura.
2. 0 desenvolvimento da produção Implica, por outro lado:
a ampliação da» actividade» secundária» • terciárias de «poio á agricultura, tais com o fabrico, a modernização e a proreoçáo de equipamento» agrícola» a rural» a de inputs a. quando necessário, a sua importação:
a criação a/ov reTorço de uitraii d» poupança e de crédito agrícola adaptado* ás condicòa» locai», a fia> de promover o acesso dos agricultores aos factores de produção:
o encorajamento de politicas e medidas de incentivo aos produtores adaptadas ái condições locais, tendo em vista o aumento da produtividade » o acréscimo dos rendimentos dos agricultores.
ARTIGO «»•
Com o objectivo de assegurar a valorização da produção, a cooperação agrícola contribuirá para:
a existência de meios de conserveçêo adequados e de estrutures 0» armatonagem adaptadas a nível dos produtores:
um luta eficaz contra as doenças, os predadores e outra* causa» de perdas do produção:
um dispositivo de comercialização da base assente numa organização adequada do» produtores e dotado do» recurso» financeiros e met»rlais necessários e de Mio» de comunicação apropriados:
um funcionamento flexível dos circuitos comerciais que tenha em consideração toda» aa ronaa» de iniciativa publica ou privada e permita o abastecimento do» mercados locais, das zona» carecentea do pai» o do» Mrc»do» urbano», a fim de reduzir a dependência em rei«cão ao exterior:
a existência da necemsãos qu» permitam simultaneamente evitar rupturas da abastecimento (reserva de segurança) « flutuações aleatórios de preço» (reserva da Intervenção):
a traneformação, acondicionamento • comercialização dos produtos, designadamente através do desenvolvimento de unidades artesanais e sgro-lnduatrials. a fia de os adaptar a evolução do mercado.
ÁRTICO «6«
As accóe» de promoção rural compreendem:
a organização dos produtores em associações ou comunidades, a fim de Lhes permitir ooter maior proveito dos «ercados. Oos investimentos e do» equipamentos de interessa comun:
e promoção da participação Oa mulher e do retonnecminto do seu papel activo enquanto parceiro a parte inteiro no processo d? produção rura) e do desenvolvimento económico:
o desenvolvimento de actividades socio-cu/turai» (saúde, educação, cultura) indispensáveis ao melhoramento do modo de vida rural:
a formação dos produtores rurais, tsnto mulheres como homens, através de uma divulgação e d» um enquadramento adequados.
a melhoria das condições de formação de formadores a todos oa níveis. ARTIGO 4?a
A cooperação no domínio da invaatigacáo agronómica e agro-ttcnológica contribuíra para:
o desenvolvimento noa Estados ACP de capacidades nacionais « rogionai; da investigação adaptada» ás condições naturais e sócio em particular, a Mlhoria da» variedade» a da» raça», da qualidade nutritiva do* produto» « do a»u acondlcionaMnto. a o desenvolvimento d* tecnologias e proe»s»os acesaívai» ao» produtor»*: uma emlhor difusão do» resultado» da investigação efectuada e» Catados ACP ou não «CP susceptíveis de aplicação noutro» Estado» ACP: o divulgação doa resultados dessa investigação ao maior número possível de utilizadores: a promoção a o reforço de una coordenarás da investigação. nomeadamente a nível regional c internacinal, em conítnejoede con. s disposto no artigo 1529 e a execução de acções adequadas a realização destes objectivos.