25 DE JULHO DE 1991
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ARTIGO 48.º
As acções de cooperação agrícola terão executadas segundo aa normas e esquemas previstas para a cooperação para o financiamento do desenvolvimento, podando a este titulo incluir igualmente:
1) No domínio da cooperação técnica:
trocas de informações entre a Comunidade e os Estados ACP, e entre os Estados ACP, sobre a utilização da água, aa práticas de íntenaificacáo da produção e os resultado» da investigação:
trocas de experiências antro profissionais dos sectores do crédito e da poupança. das cooperativas, da» asaociacòe» mútuas, do artesanato a da» pequenaa indústrias das zonaa rurais;
2) No domínio da cooperação financeira: fornecimento de factores de produção:
•poio aos organismos reguladores dos mercados em tunçáo de um tratamento coerente dos problemas da produção e da comercialização:
participação na constituição da fundos para sistemas de crédito agrícola:
abertura de Unnas de crédito em beneficio de produtor»» rurais, de organizações profissionais agrícolas, da artífices, de agrupassestos de mulheres a de pequenos industriais rural», em função das süss actividade» (abastecimento, comercialização primária, armazenagem, etc.) e a favor dos grupos que executam acçõe» especificas:
apoio á associação de seios industriais e da capacidades profl»slon»ls nos Estados ACP e na Comunidade no âmbito de unidades artesanais ou industriais, para o fabrico de mputs e de equipamento c para a monutenção. a embalagem, o transporte e a transformação doa produtos.
ARTIGO 49.º
As acções da Comunidade que visam a segurança alimentar dos Estados ACP serão executadas no âmbito das estratégias ou políticas alimentares dos Estados ACP cm causa e de acordo com os objectivos de desenvotvtmento por eles definidos.
Estas acções serão executadas en coordenação com os instrumentos da presente Convenção, no quadro oa» politica* aa Comunidade • da» medida» dala» resultantes, e no respeito pelos teus compromissos internacionais.
2. Neste contexto, poderá ser elaborada uma programação plurianual de carácter indicativo, em colaboração com os Estados ACP que o desejem, tendo em vista permitir um maior grau da previsibilidade do abastecimento alimentar.
ARTIGO 30.º
1. Em relação aos produto» agrícolas disponíveis, a Comunidade compromete-se a assegurar a possibilidade de uma prá-fixacáo das restituições á exportação para todos ot Estados ACP a mais longo prazo e com referência a una gama de produtos definida tendo em conta aa necessidades alimantares expressas por esse» Estado».
Eata pré-fixacáo poderá ter a duração da um ano a será aplicada anualmente durante o período de vigência da presente Convenção, sendo o nível da restituição fixado segundo os método» normalmente seguido» pela Comissão.
2. Poderão ser celebrado* «coroo» específico» com oa Estado» ACP que o requeiram no âmbito da sua política de segurança alimentar.
ARTIGO 51.º
Em relação á ajuda alimentar, as acções serão decidida» segundo as regras e critérios de atribuição definido* pela Comunidade para os beneficiário» deste tipo de ajuda
Sem prejuízo destas regras nem da autonomia de decisão da Comunidade na malária, as acções de ajuda al intentar pouiar-se-ào pelas orientaçóea seguintes:
a) Fora dos casos de urgência, a ajuda olimentar comunitária, que constitui uma medida transitória, deverá integrar-se nas políticas de desenvolvimento do» Catado* ACP. Este facto implica coerência entre as acções de ajuda alimentar e os outras acções da cooperação:
b) Quando os produtos fornecidos a titulo de ajuda aI isentar forem vendidos, deverão sê-lo a um preço que não desorganize o mercado nacional- Oa fundos de contrapartida resultantes desta venda serão utilizado» para financiar a execução ou o prosseguimento de projectos ou programa» relativo» prioritariamente ao desenvolvimento rural: este» fundo» poderão ainda ser utilizados para qualquer fia Justificado « aceite de comua acordo tendo ea conta o disposto na alínea d) do artigo 226.º:
c) Quando o» produtos fornecido» forem distribuído» gratuitamente deverão concorrer para a realização da programa» nutricional» destinado» principalmente aos grupos vulneráveis da população ou aer entregue» em
remuneração de trabalho prestado:
d) Aa acções de Ajuda alimentar integradas em projectos ou programas de desenvolvimento ou em programas nutricionais podem ser objecto de uma programação plurianual.
e) Os produtos fornecidos deverão corresponder prioritariamente ão
neceesidades dos beneficiarios E conveniente, no momento da escolha, ter em conta nomeadamente a relação existente entre o custo e as qualidades nutritivas especificas, bem como as consequências desta escolha para os hábitos de consumo.
f) Quando a evolução da situação alimentar de um Estado ACP beneficiário for de molde a tornar desejável a substituição total ou parcial da ajuda alimentar por acções destinadas a consolidar a evolução em curso, poderão ser real nadas acções de substituição sob a formo do ajuda financeira e técnica, nos ternos da regulamentação comunitária na mataria. Estas acções serão decididas a pedido do Estado ACP interessada.
g) Com vista a pôr á disposição produtos conformes oos hábitos dos consumidores. acelerar o fornecimento dos produtos em caso de operações da emergência ou contribuir para o reforço da segurança alimentar, aa compras a titulo da ajuda alimentar podem efectuor-oo não aã na Comunidade mas também no paia beneficiário, noutro Estado ACP ou noutro pais em desenvolvimento, de preferencia situado na ma ame região geográfica.
ARTIGO 12.º
Na aplicação do disposto no presente capitulo há que assegurar nomeadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sen litoral e insulares sejam ajudados a tirar plenamente partido das disposições do presente capitulo. A pedido doa Estados interessados, sera prestada especial atenção:
ás dificuldades especificas encontradas pelos Estados aCP menos desenvolvidos na realliacáo das politicas ou estratégias por eles definidas com o fim da reforçar a sua auto-suficiência e segurança alimentares. Neste contexto, a cooperação incidirá ñangadamente nos dominios da produção (incluindo o acesso aos inputs físicos, técnicos e financeiros), do transporte, da comercialização, do acondicionamento e da criação de infra-eatruturas de armazenagem:
á criação nos Estados ACP sem litoral de um sillona de reservas de segurança, a fim de se evitarem riscos de ruptura do abastecimento:
á diversificação da produção agrícola de base e a ueia maior segurança alimentar noa Estados ACP insulares.
ÁRTICO 53.º
1. O Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural íic» á disposição doa Estados ACP para lhes permitir um melhor ocesso á informação, á investigação e á formação, bem como á inovação nos sectores do desenvolvimento e da divulgação agrícola e rural
No âmbito daa suas competências, o Centro trabalhará em estreita colaboração com as instituições e órgãos referidos na presente Convenção.
2. As funções do Centro são as seguintes:
a) Assegurar, s pedido doa Estados ACP, a difusão de infornocóea científica* a técnicas sobre os métodos e meios de favorecer a produção agrícola e o desenvolvimento rural, bem como apoio cientifico e técnico á elaboração de programas de carácter regional noa «eus prõprtoa dominioa de actividade:
b) Promover o desenvolvimento pelos Estados ACP. tanto a nível nacional como a nível regional, de capacidades próprias em matéria do produção, de aquisição e troca de informações cientificas e técnicas, nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e da pesca:
cl Encaminhar para es organismos competentes o» pedidos de inforaacõo doo Estados ACP ou responder directamente a tala pedidos:
d) Facilitar ao» centros de documentação regionais e nocional» doa
Estado» ACP. bem como aos instituto* de investigação o acesso ás publicações cientificas» e técnicas que tratam dos problema» do desenvolvimento agrícola e rural e aos bancos de dados da Comunidade e doa Estados ACP:
e) Facilitar de um modo em geral o acesso dos Estados ACP aos resultados dos trabalhoa realizados pelos organismos nacionais, regionais e internacionais e. mais particularmente, pelos organismos competente» em questões técnica» em matéria de desenvolvimento agrícola • rural localizados na Comunidade e nos Estados acp. c manter contacto» com esses organismos:
f) Promover o intercâmbio de informações entre o* diferentes
intervenientes no desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente o» investigadores, os formadoras, os técnicos e os divulgadores, sobre os resultados práticos das acções de desenvolvimento agrícola e rural:
g) Fomentar e apoiar a organização de reuniões d» especialista».
investigadora*, planificadores « responsável» peio desenvolvimento, a fim de trocarem experiência* adquiridas em melo» ecológicos específicos:
h) facilitar o eceaao do pessoal ACP de formação e de divulgação á
informação de que necessita pare lavar a bom termo oa aeu» trabalho» e para orientar o» pedidos de formação especifica para o» organlsmoa
competentes existentes: