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26 DE JULHO DE 1991

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ARTIGO 1.º

Tendo es Vitta aumentar e eficácia nos instrumentos da Convenção, aa Partas Contratante» adoptarão, no embico das tuaa competências retpecttvat. orientações, prioridades e medidas que propiciem a realliacáo dos objectivos fitados na presente Convenção e decidem, em cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2*. prosseguir o diálogo no seio das instituições conjuntas e uma execução coerente da cooperação para o financiamento do desenvolvimento bem como dos outros instrumentos do cooperação.

ARTIGO 10»

Ai Partes Controtantes tomarão, cada uma no que lhe diz respeito nos termos da presente Convenção, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes da Convenção e facilitar a prossecução dos seus objectivos, as Partas Controtantes abster-se-eo da quaisquer medidas susceptíveis de pôr em parigo o realliacáo doa objectivo* da Convenção.

ARTIGO iie

No âmbito das suas competências respectivas, aa instituições da presente Convenção examinarão periodicamente os resultados da aplicação da Convenção, tomarão as iniciativas necessárias a adoptarão todas as decisões a medidas üteis á realização dos objectivos da presente Convenção.

Oualquer questão susceptível de entravar directamente a realliacáo eficaz

doa objectivos da presente Convenção podt itr lavada ao connociaenio doa

referidas inatituiçóea.

Nos casos previstos na presente Convenção, ou em caso da diíiculdadee na aplicação ou na interpretação daa suas disposições, o Conselho doa Ministros procederá a consultas, a pedido do uma das Partes Contratante».

ARTIGO 12«

Sempre que a Comunidade, no âmbito daa suas competências, pretenda adopta* una medida susceptível de afectar, tendo em conta oa objectivo» da presente Convenção, oa interesses doo Cstaoo» ACP. informá-los-á desta facto em tempo útil. Paro o efeito, a Comissão comunicará regularmente ao Secretariado doa Estados ACP as propostas de medidas deste íipo. Es caso de necessidade, poderão tgualnente ser apresentados pedido» de informações por iniciativa dos Estados ACP.

.i prdido destes, proceder-se-á a consultas em teepo útil. a fim da que. antes da decisão final, se possas ter em consideração as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidas.

Apôs ei consultas, oa Estados ACP receteráo informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões, com a antecedência possível.

CAPITULO 2

OBJECTIVOS B ORIDITACOBS DA OOTglICAO MOS PfllftCfPAIS DOMIAIOS DA COO^OUCAO

ARTIGO 1)e

A cooperação destina-se a apoiar um desenvolvimento dos Estado* ACP centrado no homem e enraizado no cultura de cada povo- A cooperação apoiará as politica* e aa medidas tomadas por astes Estados para valoncar os seu» recursos humanos, aumentar as suas capacidades próprias de criação a promover as suas identidade» cultural». A cooperação fomentará a participação das populações na concepção e na realização do desenvolvimento.

a cooperação terá em conta, nos diferentes domínios a noa diversos estádio* das acções realizadas, a dimensão cultural e aa impllceçóee »ociala dessas acções, bem como a necessidade de que homens e mulheres participam * beneficiem num pé de igualdade.

i cooperação implica uma responsabilidade solidária para a preservação do património natural A cooperação atribui nomeadamente uma importância especial á protecção do ambiente e á preservação a recuperação do» equilíbrios naturais nos Estados ACP. Em consequência, as acções de cooperação serão concebida», am todos os domínio», da forma a tornar oa oojectivo» da crescimento económico compatíveis com um desenvolvimento qum respeite os equilíbrios naturaia e seja susceptível da assegurar afeitos duradouros oo serviço do homem.

Mo âmbito do esforço de protecção do ambiente a da recuperação dos equilíbrios naturais, a cooperação contribuirá para promover acções especificas em matéria de preservação dos recursos naturais, renováveis a nao renovável», de protecção dos ecossistemas e de luta contra a aeca, a desertificação e a desflorestacáo, e executará outra» acções temáticas para o efeito Inomeadamente luta antiacrldiana. protecção a exploração do» recursos de água. protecção daa florestas tropicais e da biodiversidade, promoção de um melhor equilíbrio entre cidade e campo e ambiente urbano).

ARTIGO Ige

a cooperação agrícola destina-se em primeiro lugar a procurar atingir a auta-tuíiciénci* e a segurança alimentares dos Estado» ACP. o desenvolvimento e a organização do sistema produtivo, a melhoria do nível, das condições e do estilo de vida da população rural e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais.

acções neste doninio serão concebidas e realizadas em apoio das politicas ou estratégias egro-alisentares definidas peloa Estados ACP.

ARTIGO l«s

* cooperação no domínio das min«» e da energia dastina-ae a promover e a acelerar, no interesse mútuo, um desenvolvimento económico diversificado.

que utilize plenamente o potencial humano a os recursos naturais dos Estados ACP, a o promovor uma malhar integração deste» a da outroa lactoraa o a sua complementaridade com o reato da economia.

Eata cooperação «ata por rim criar e reforçar aa condição a do maio sócio-eultural * econômico o aa infra-estruturas materiais correspondem tos a este objectivo.

Esta cooperação apoiará o eeforco do» Estado» ACP da concepção a realização da políticas energética» adaptada» ã sua situação, nomeadamente para reduzir progressivamento a dependência em qu» a maioria do entra ala» aa encontra foce aos produto» petrolífero» importados, a desenvolver fonte» d» energia novaa o renovável».

Esta cooperação contribuirá para uma meinor exploração dos recurao» energéticos e mineiros a tora plenamente em consideração os sspocto» energético» do desenvolvimento dos diversos sectores econômicos e tocioio. contribuindo aaalm para melhorar as condições de vida e de ambiente a pora uma melhor conservação dos recursos da Otomaaaa, em particular o* de oodoiro poro combustível.

ARTIGO 17.º

A Comum dedo e os Estados ACP reconhecem que a industrialKocáo desempenho u« papel motrit - complementar do desenvolvimento rural e agrícola -facilitando assim a transformação económica doa Estados ACP de modo o que estes alcancem um crescimento auto-suficiente a um desenvolvimento equilibrado o diversificado. 0 desenvolvimento industrial é necessário poro melhorar a produtividade das economias dos Estados ACP a fim de que estos possam satisfazer as necestidades humanas fundamentais a reforçar a participação competitiva dos Estados ACP naa trocas comerciais mundiais através da vendo de um maior numero de produtos com valor acrescentado.

Tendo em conta a situação da extrema dependência daa economias da graado maioria do» Estados ACP em ralação ás suas exportações do produto» de baoo, aa Partes Contratantes decida* atribuir especial atenção á cooperação naata domínio, com vista a apoiar aa politicas ou estratégia definidas pelos Estado ACP com o objectivo de.

por um lado. incentivar a diversificação, tanto horizontal como

vertical, das economias dos Estados ACP,espacialmente através do desenvolvimento da actividades da transformação, comercialização,

distribuição e transporte (TCOTl:

por outro ledo. melhorar a competitividade dos produtos da boa» doa Estados ACP no» marcados mundiais através da reorganização a do

nacionalização da» suas actividades de produção, comercialização o distribuição.

ARTIGO 19º

A cooperação no domínio da pesca tem por objectivo apoiar oa Estados ACP na valorização dos seus recursos naliéuticos. a fia de aumentar a produção destinada ao consumo interno no âmbito dos seus esforços de desenvolvimento da segurança alimentar, e a produção destinada á exportação. Esta cooperação será concebida no interesse mútuo da* Partes Contratante* e no respeito pela* respectivas politicas de pesco-

CAPITULO 3 AGENTES DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 20.º

Em conformidade com os artigos 2». 3* e U». e a fim do incentivar o desenvolvimento e a mobilização daa iniciativas de todos os agentes do» Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento autónomo dos Estado» ACP. a cooperação apoiará Igualsemo. nos limites fixados pelos Estados ACP interessado», acções de desenvolvimento da agentes económico*, sociais * culturais, no âmbito oa uso cooperação descentralizada, nomeadamente sob a forma da uma conjugação do esforços e meios entre homólogos do* Estados ACP e da Comunidade. Esta forma de cooperação destina-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP os competências, os modos de acção originais a os recursos desses agentes.

Consideram-se agentes na acepção do presente artigo as autoridades públicas descentralizadas, os agrupamentos rurais e locai», a» cooperativas, as empresas, os sindicatos, os centros de ensino e investigação, os organismos não governamental» de desenvolvimento e as diversas associações, grupos e operadores capazes tf desejosos de contribuir de modo espontâneo e original para o desenvolvimento dos Estados ACP.

ARTIGO 21.º

A cooperação incentivará e apoiará as Iniciativas do» agente» doa Estado» ACP rafando» no artigo 20*. doada que corresponda* á selecção da prioridades, orientações e métodos da desenvolvimento definidos pelos Estados ACP. lestas circunstâncias, serão apoiadas, quer as acções autónomas de agentes dos Estados ACP. quer acções deatea último» apoiada» por agente» stmiiarea da Comunidade que ponhas á disposição a sua competência a experiência, as sua» capacidades tecnológicas a da organização ou oa seus recursos financeiros.

A cooperação incentivará o contributo ao esforço d» desenvolvimento da agentea dos Catados ACP a da Comunidade em selos financeiros a técnico» complementares. A cooperação pode apolar aa acções d* cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e/ou técnica decorrente doa recursos da Convenção, nas condições definida» mo artigo 22*.

Esta forma do cooperação sera organizada respeitando plenamente o papel e os prerrogativas dos poderes públicos dos Estados ACP.