26 DE JULHO DE 1991
1543
ARTIGO 82.º
a Comunidade ajudará os Estados ACP a desenvolverem, durante a vigência da Convenção e de forno prioritária, indústrias viáveis na acepção do artigo em função das capacidados e decisões de cada Estado ACP a tendo em conta as suas dotações respectivas, e de forma a prever o ajustamento das estruturas industriais ás transformações verificadas entre as Partes Contrateniea a a nível mundial.
ARTIGO 63.º
Num espirito de interesse mútuo, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento da cooperação entre empresas ACP-CEE e tntra-ACP através de actividades de
informação e de promoção industrial.
A finalidade destas actividades é intensificar a troca regular da informações, a organizacão de contactos entre responsáveis pelas políticas industriais o entre promotores e operadores económicos da Comunidade c dos Estados ACP. realizar estudos nomeadamente de viabilidade, facilitar a criação e o funcionamento de organísmos ACP de fomento industrial e incentivar a realização de investimento conjuntos, de contratos de tub-ampreiiade e qualquer outra forma da cooperação industrial entre empresas dos Estados-meabroa da Comunidade e dos Estados ACf.
ARTIGO 84.º
a Cominidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de pequenas o médias empresas artesanais. comerciais, de serviços e industriais, tendo em conta, por om lado. o papel essencial que estas empresas desempenham, quer nos sectores moderno e informal ao criarem um tecido econômico diversificado, quer a nível do desenvolvimento geral dos Estados ACP e. por outro lado. as vantagens oferecidas por estas empresas a nível da aquisição de competências profissionais, da transferência integrada e da adaptação de tecnologias apropriadas, bem como da possibilidade de \.m melhor aproveitamento da mão-de-obra local. A Comunidade contribuíra igualmente porá a avaliação sectorial, para o estabelecimento de programas de occáo. pare a criação de infra-estruturas apropriadas e para o reforço e o funcionamento de instituições de Informação, do promoção, de enquadramento, de formação, de crédito ou de garantia e de transferência de tecnologias.
A Comunidade e os Estados ACP estimularão a cooperação e oa contactos entre pequenas e médias empresas dos Estados-menoros e dos Estados ACP.
ARTIGO »i«
Tendo'em vista ajudar os Estados acp a desenvolverem a sua base tecnológica e a sua capacidode interna de desenvolvimento cientifico e tecnológico e facilitar a aquisição, a transferência e a adaptação da tecnologia em condições que permitam tirar o maior número de vantagens possível e reduzir ao mínimo os custos, a Comunidade, atrovés dos instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, contribuíra nomeadamente nos seguinte aspectos:
a) Estabelecimento e reforço de infra-estruturas científicas e técnicas industriais nos Estadoa ACP:
b» Oefinicáo e realização de programas de investigação e desenvolvimento:
e< Identificação e criação de possibilidades de colaboração entre institutos de investigação, instituições de estudos superiores e empresa* dos Estados ACP. da Comunidade, dos Esiados-membros e de outros países:
d) Estabelecimento e fomento de actividades que visem a consolidação de
tecnologias locai» apropriadas e a aquisição de tecnologias estrangeiras adequadss. nomeadamente de outros países em desenvolvimento:
«) Identificação, avaliação e aquisição de tecnologia industrial, incluindo
negociações destinadas s aquisição, em condições favoráveis, de tecnologia, de patentes e de outros direitos de propriedade industrial estrangeira, designadamente mediantt financiamentos e/ou outros esquemas apropriados com empresas e instituições situadas na Comunidade:
fi Fornecimento de serviços de consultadoria aos Estados ACP para a elaboração de regulamentação sobre a transferência de tecnologia e para o fornecimento das informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito ás condições dos contrstos relativos á tecnologia, aos tipos e fontes de tecnologia a á experiência dos Estados ACP e dos outros países na utilização de certas tecnologias:
gi Promoção da cooperação tecnológica entre os Estados ACP o entre estes e outros países em desenvolvimento, incluindo apoio ás unidades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente á escala regional, a fim de utilizar, da melhor maneira, aa possibilidades científica* * técnicas particularmente apropriadas que estes Estado* possuam;
hl facilitação, na medida do possível, do acesso e da utilização das fonte* de documentação e d« outros fontes de dados disponíveis ns Comunidade.
ARTIGO 86*
Tendo em vista pormitir aos Estados ACP tirar maior beneficio do regime comercial e de outra» disposições da preseote Convenção, serão realizadas acções de promoção no domínio da comercialização dos produtos industriais dos Estados ACP. tanto no mercado da Comunidade, como nos outro» mercado» »xterno», tendo igualmente em vist» aatlmular e desenvolver a» troca» comerciais de produtos industriais entre Estedoi ACP. Estas «ecoes incidirão, nomeadamente, em estudos de mercado, na comercialização, na qualidade e na normalização doa produtos transformados, nos torno» doa artigos 229« e 2)0« e tendo em consideração o. disposto nos artigos 1)3° e 136*.
ARTIGO 07«
i. Competirá a um Comité de Cooperação Industrial dependente do Comité da Embaixadores:
»> Avaliar o estado de avanço do programa global de cooperação industrial decorrente da presente Convenção e. quando neceasãrio. apresentar recomendações ao Comité de Embaixadores: neste contexto, o referido Comité
analisara e dará o aau parecer «obre o» relatórios pr»vistos no artigo 32?« no qu« se r«f»r» ao» progrossos da cooperação industrial a ao crescimento dos fluxos de investiawnto e acompanhará regularmente aa norma» de intervenção do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por "o Banco", da Comissão, do Centro de Desenvolvimento Industrial, a seguir designado por "COI". • das autoridades dos Estados ACP «nc»rregadas da execução dos projectos industriais, a fim de assegurar a melhor coordonacão possível:
b) Examinar o» problemas a questões relativas á política em mataria de
cooperação industrial que lhes sejam submetidos pelos Estadoa ACP eu pela Comunidade, formulando toda» as propostas útela:
cl Organizar, a pedido da Comunidade ou doa Estados ACP. um exame das
tendências da» política» industriais dos Estados ACP » do» Eatados-membros s da evolução da situação industrial no omindo. tando em vista o intercâmbio das informações necessárias para melhorar a cooperação o facilitar o desenvolvimento industrial doa Estados ACP, bem como as actividade* dos sectores mineiro e energético reloclonsdas com o desenvolvimento industrial:
dl Definir, a que sob proposta do Consolho da Administração, e estratégia geral do CDI a que se refere o artigo 89*. nomear os membros do Conselho Consultivo, nomear o director e o director-adjunio, bem como os doi» revisoras da contas, repartir, numa base anual, a dotação global prevista no artigo 3* do Protocolo financeiro e aprovar o orçamento e aa contas anuais;
el Analisar, alem disso, o relatório anual do CDI. bem como quaisquer outros relatórios apresentado* pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho de Administração, a fia de apreciar a conformidade da* actividades do CDI coa os objectivos qua lhe são fixados na presente Convenção, elaborar um relatório a apresentar ao Comité de Embaixadores e. por intermédio deste, ao Consolho de Ministros, e executar todas as outras tarefa» qu» lhe forem confiadaa peto Comitê de Embaixadora».
2. A Composição do Comité de Cooperação Industrial e as respectivas modslidsdea de funcionamento serão fixada» pelo Conselho de Ministros. 0 Comité reunirá paio manos duas vetes por ano.
ARTIGO BB*
E criado um Conselho Consultivo Paritário, composto por 24 membros, pertencentes ao *«ctor dos negócios ou peritos em meteria de desenvolvimento industrial, bem como representantes da Comissão, do Banco e do Secretariado ACP. participantes na qualidade da observadores cuja tarefa será assistir o Comité de Cooperação Industrial na tomada ea consideração da opinião dos operadoros industriais no que diz respeito ãs questões referidas nas slineas a), b» e el do n* l do artigo 87*. O Conselho Consultivo do Comité de Cooperação Industrial realizará uma reunião oficial por ano.
ARTIGO 89*
O CDI contribuirá para a criação e o reforço da» empresa» industriai» dos Estados ACP. impulsionando designadamente iniciativa» conjunta» d» operadores económico» da Comunidade a doa Estados ACP.
Enquanto instrumento operacional de csráctar prático, o COI dará prioridade á identificação d» operadores industrial» para projectos viável». » contribuirá para a promoção a realização da projecto* qu* correspondam áa necessidades do» Estados ACP. tendo especialmente em conta os marcados internos e externos na transformação daa matérias-primas locai» e utilizando de maneira óptima os factores de produção que oa ACP possuem. Serã igualmente fornecido apoio para a apresentação desses projectos ãs instituições de financiamento.
0 CDI exercerá as funções acima referidas da forma aelectiva. dando prioridade ãa pequenas a médias eapresas industriais, áa operações de recuperação e á plena utilização de potencial industrial existente. Dará especial relevo ás possibilidades de criação de empreendimentos comuns » de subempreitada». Na realização desta» tarefas, o COI prestará especial atenção aoa objectivos referidos no artigo 97».
o ARTIGO 90*
1. 0 CDt exercerá as funções referidas no artigo 69» dando prioridade aos projectos que apresentem um potencial real. Aa auas actividades consistirão nomeadamente em:
et Identificar os projecto» industriais viáveis noa Estados ACP. instrui-los. avaliá-los. promovê-los e contribuir para a sua execução:
bi Efectuar estudos e avaliações a fim de evidenciar es possibilidades concretas da cooperação industrial com a Comunidade, de promover o desenvolvimento industrial dos Estado» ACP e de facilitar a realização de acções adequadas;
cl Fornecer informações e a*rvico» de consultadoria e de poritagem tácnica
especifica, incluindo a»tudo» de viabilidade, com o objoctivo de acelerar a criação e/ou a renovação de empresas industrial»;
d) Identificar os potenciais parceiros dos Estados ACP e da Comunidade tendo aa vlota realizar investimentos conjuntos a prestar assistência á sua execução e acompanhamento;
a) Identificar e fornecer informações «obre as fontes de financiamento possíveis, contribuir para a apresentação ao financiamento e. quando necessário, proatar assistência á mobilização de fundos provenientes de t«l* fontes para projectos industriai* nos Estados ACP:
f) Identificar, reunir, avaliar a fornecer informações e coneelhoa sobre aojutalcâo, adaptação e desenvolvimento de tecnologias Industrial» apropriadas, em relação a projecto» concretos e. »e neceacáno. preotor asalsténcla á execução de acçòeo experimentai* e de demonstração.
2. A fia de facilitar a realização doa eeus objectivo», o CDI podo. para alem das suas actividades principais:
al Efectuar estudos, de mercados ou outros, e avaliações e reunir e difundir todas aa Informações útei* «obre a* condições o possibilidade* de cooperação industrial, nomeadamente sobre o enquadramento económico e o tratamento a dar aos investidores potenciais, bem como sobre as potencialidade» de projectos industrial» viáveis: