O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1991

1547

O objectivo visado é apoiar os esforços dos Estados ACP destinados a tirar o maior benefício do turismo nacional, regional o internacional, devido ao impacto do turismo no desenvolvimento económico, e estimular os fluxos financeiros provenientes do sector privado da Comunidade e de outras fontes para o desenvolvimento do turismos nos Estados ACP. Será prestada uma atenção especial á necessidade de integrar o turismo na vida social, cultural s económica das populações.

ARTIGO 172.º

As acções especifices destinadas ao desenvolvimento do turismo consiste* ea definir, adaptar a elaborar politicas adequadas aos níveis nacional, regional, sub-regional e internacional- Os programas e projectos de desenvolvimento do turismo basear-se-ão nestas políticas de acordo com os quatro pontos de referência seguintes:

a) Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das instituições,

nomeodamente: 

- aperfeiçoamento dos quadros em domínios de competência especificos e formação contínua aos níveis adequados do sector público e privado a fim de assegurar uma planificação e um desenvolvimento satisfatórias:

criação e reforço dos centros de promoção turística;

educação e formação de grupos específicos da população e das organizações públicas/privadas activas no sector do turismo, incluindo o pessoal implicado nos ssctores de apoio ao turismo:

cooperação e trocas intra-ACP em matéria de formação, de assistência

técnica e de desenvolvimento das instituições;

b) Desenvolvimento dos produtos, incluindo, nomeadamente:

- identificação do produto turístico, desenvolvimento de produtos não tradicionais e de novos produtos turísticos, adaptação de produtos existentes, nomeadamente preservação o valorização do patrimônio cultural e dos aspectos ecológicos e ambientais, gestão, protecção o conservação da fauna a da flora, dos bens históricos o social» e de outros bens naturais, a desenvolvimento de serviços auxiliares:

- incentivo soo investimentos privados no aector do turismo dos Batodos ACP a nomeadamente ã criecáo de empresas comuns;

- fornecimento de assitência técnica ao sector da Indústria hoteleira:

produção de objectos artesanais de caracter cultural destinados ao mercado do turismo:

c) Desenvolvimento do mercado, incluindo, nomeadamente:

- assistência õ definição e ã reellzação de objectivos e de planos do desenvolvimento do mercado a nivel nacional, sub-regional. regional e

internacional;

- apoio aos esforços desenvolvidos peloe Estad-i ACP para terem acesso aos serviços oferecidos ao sector do turismo, tais como sistemas controls de reserva e sistemas de controlo e segurança do trafego

aéreo;

- apoio a medidas de comercialização e promoção, no âmbito de projectos e programas integrados de desenvolvimento do mercado, com vista a uma melhor penetração do mesmo, destinadas aos principais geradores de fluxos turísticos nos mercados tradicionais e não tradlclonaia. o, bem assim, actividades especificas, tale como a participação em iniciativas de caracter comercial, por exemplo /eiras, o a produção de documentação, da bens de qualidade e de material do comercialização;

d) Investigação e informação. Incluindo, nomeadamente:

- aperfeiçoamento dos sistemas de informação sobre turismo, o recolha, analise, difusão e exploração dos dados estatísticos;

avaliação do impacto sócio-económico do turismo naa economias dos Estados *cp. coa destaque para o desenvolvimento de complementaridades coa outros sectores tal» como a Indústria alimentar, a construção, a tecnologia e a gestão dentro dos Betado» e das regiões acp.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTES, COMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA

ARTIGO 123.º

1. A cooperação ea matéria de transportes vlea desenvolver oe transportes rodoviários e ferroviários, as instalações portuárias e os transportes marítimos. os transportes por via navegável interna e ea transportes aéreos.

2. A cooperação em matéria de comunicacôaa visa o desenvolvimento dos correios e telecomunicações, incluindo as radiocoaunicações e a informática.

1. A cooperação nestas domínios vise ea especial oa objectivos seguintes:

a) Criação de condições que favorecem a circulação de bane. serviços e pessoas á escala nacional, regional e internacional:

b) Criação, reabilitação, manutenção e exploração rtetonal de aletema*

assentes cm critérios de custo-eficácia, correspondendo ás necessidades do desenvolvimento sócio-económico e adaptados ás necessidades do» utilizadores e á situação económica global dos Estados em causa: '

c) Maior complementaridade dos sistemas de transporte o de comunicações ao

nível nacional, regional e internacional:

d) Harmonização dos sistemas nacionais ACP. favorecendo concomitantemente a sua adaptação ao progresso tecnológico:

e) Redução Bos entravas aos transportes s comunicações interestaduais nomeadamente a nível legislativo, regulamentar a administrativo.

ARTIGO 124.º

1. Em todos os projectos e programas de acção referidos, seráo envidados esforços para assegurar uma transferência adequada do tecnologias a know-how.

2. Será prestada especial atenção á formação de nacionais ACP em matéria do planeamento, gestão, manutenção a funcionamento dos sistemas do transportes e comunicações.

ARTIGO 125.º

1. As Partes Contratantso reconhecem a importância dos transportes aéreos para o reforço das relações económicas, culturais o sociais entre os Estados ACP, por um lado, e entre es Eatados ACP e a Comunidade, por outro, bem como para a abertura das regiões isoladas ou de difícil acesso e o desenvolvimento de turismo.

2. O objectivo ds cooperação neste sector vias promover o desenvolvimento harmonioso dos sistemas de transportes ssreos ACP nacionais ou regionais e a adaptação da frota aérea ACP ao progresso tecnológico: a concretização do pleno de navegação aérea da Organização internacional da Aviação Civil, o aperfeiçoamento das infra-estruturas de acolhimento e a aplicação das normas internacionais de exploração: o desenvolvimento e o reforço dos centros do manutenção de aviões: a formação: o desenvolvimento de sistemas modernos de segurança aeroportuária.

ARTIGO 126.º

1. As Partes Contratantes reconhecem a laportãncla dos serviços de transportes marítimos como sendo ua dos motoros do desenvolvimento económico e da promoção do comércio entre os Estados ACP e a Comunidade.

2. 0 objectivo da cooperação nesta sector é assegurar o desenvolvimento harmonioso de serviços de transporte marítimo eficazes e fiáveis em condições economicamente satisfatórias, facilitando a participação activa de todas as Partes, dentro do respeito do princípio do acosso sem restrições ao tráfego, numa base comercial.

ARTIGO 127.º

1. AS Partes Contratantes sublinham a importância da Convenção dao Nações tinidas relativa • um Código de Conduta dss Conferencias Marítimas o de» respectivoS instrumentos de ratificação, que salvaguardam as condições de concorrência no domínio marítimo » oferecem, nomeadamente, ás sociedades marítimas dos países em desenvolvimento mais amplas possibilidades de participação no sistema das Conferências.

2. As Partes Contratantes decidem, consequentemente, aquando da ratificação do Código, tomar rapidamente as mádidas necessárias á sua aplicação a nível nacional, noa termos do «eu âmbito de acção a daa sua» dlsposlçôee. A Comunidade ajudará os Estados ACP a aplicar as disposições pertinentes do Código.

3. Nos termos da Resolução n« 2. anexa ao Código de Conduta, sobre aa companhias exteriores 4 Conferencia, aa Parte» Contratantes não impedirão aa companhias exteriores á Conferencie de operar na medida e» que respeitem es princípios de uma concorrência leal numa base comercial.

ARTIGO 128.º

No âmbito da cooperação, será prestada atenção ao estimulo do movimento eriças das cargas a níveis económica a comercialmente significativos, bem como ás aspirações dos Estados ACP a uma maior participação nestes serviços internacionais de transportes marítimos, a Comunidade reconhece, e este respeito, as aspirações dos Estados ACP a uma participação acrescida nos transportes marítimos a granel. As Partes Contratantes decidem que o acesso ao tráfego em condições de concorrência não será afectado.

ARTIGO 129.º

No âmbito da assistência financeira e técnica ao sector doa transportes marítimos, será prestada uma atenção especial:

ao desenvolvimento efectivo de serviço» de transporte marítimo eficazes o fiáveis nos Estados ACP, nomeadamente 4 adaptação da infra-estrutura portuária as necessidades do tráfego e á manutenção do material portuário,

á manutenção ou aquisição do material da movimentação do cargas o de material flutuante o á sua adaptação ao progresso tecnológico.

ao desenvolvimento dos transportee marítimos inter-regionais, com o objectivo de promover a cooperação intra-ACP e a melhoria do funcionamento da indústria dos transportes marítimos dos lotado* ACP.

á transferência de tecnologias, incluindo os transportes multimodals a a concentorizoção, para a promoção de empresas comuns.

á criação de uma infra-estrutura jurídica e administrativa adequada e á melhoria de gestão portuária, nomeadamente atravéo da formação profissional.

- ao deeenvolvimento dos transportes marítimo» inter-ilhas o das inrra-estruturas de ligação, bem como a ume crescente cooperação com os operadores económicos.

ARTIGO 130.º

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a segurança marítima, a segurança das tripulações e acções antipoluição.

ARTIGO 131.º

Tendo em vista assegurar a aplicação afectiva dos artigos 126.º a 130.º, poderão realizar-se consultas, a pedido de uma das Partas Contratantes, se for o caso nas condições previstas nas normas processuais referidas no artigo 11.º