26 DE JULHO DE 1991
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- um conhecimento aprofundado do meio humano e dos ecossistemas em causa:
- uma análise das tecnologias locais, boa como de outras tecnologias apropriadas:
- uma informação adequada de todo* o* qua participa* na concepção * na realização das accões. incluindo o pessoal de cooperação técnica:
- uma avoUacào dos recursos humanos disponíveis para executar as acções para a sua conservação:
- o estabelecimento de programas integrados de promoção dos recursos humanos. ARTIGO 143.º
Na instrução dos projectos o programas de acção ter-se-à em consideração:
a) No domínio cultural:
- a adaptação ao meio cultural a a incidência sobre ale:
- a integração o a vslorlsacão do património cultural local, nomeadamente os sistemas de valores, os hábitos de vida. os modos da pensar o ds agir, os estilos e oe materiais:
- os modos de aquisição e de transmissão de conhecimentos:
- a interacção entre o homem e o ambiente a entre e população s os recursos naturais:
b) No domínio social, o impacto destes projectos e programas e o seu
contributo no que se refere:
- ao reforço das capacidades e das estruturas de euto-do»envolvinen:o: - á melhoria da condição e do papel da mulher:
- á integração dos jovens no processo de desenvolvimento económico, cultural e social:
- á contribuição para a satisfação das necessidades essencisio. culturais e materiais das populações:
- á promoção do emprego o da formação:
- ao equilíbrio entre a demografia e os outros recursos:
- ás relações sociais e interpessoais:
- ás estruturas. modos e formas de produção e de transformação. ARTIGO 144.º
1. A cooperação apoiará o esforço doa Estados ACP no sentido de assegurar uma participação estreita e permanente daa comunidades de base nas acções de desenvolvimento. A participação da população deve ser Incentivada desde as primeiras fases da elaboração dos projectos o programas e concebida de modo a superar os obstáculos de língua, educação ou cultura.
Com este fim, a partindo da dinâmica interno das populações, serão tomados em consideração os elementos eegulntes:
a) Reforço dos instituições susceptíveis do apolar a participação daa
populações através de acções em matéria de organização do trabalho, de formação de pessoal o de gestão:
b) Apolo és populações na sua organização, em particular em associações de tipo cooperativo, e colocação a disposição dos grupos Interessados de meios complementares das suas próprias iniciativas e esforços:
cl Encorajamento das iniciativas de participação através de acções de educação. « formação e de acções de animação e promoção culturais:
d) Associação daa populações interesssdas aos diversos estádios do
desenvolvimento; há que prestar especial atenção ao papel ds mulher, dos Jovens, das pessoas de idade e dos deficientes, e ao lapocto dos projectos e programas de desenvolvimento sobre estas pessoas:
») Aumento das possibilidades de emprego, nomeadamente atravás da realização dos trabalhos previstos nas acções de desenvolvimento.
2. Neste contexto, a cooperação pode apoiar medidas destinadaa a melhorar a situação dos jovens a que favoreçam o reconhecimento das suas aspirações a do seu papel na sociedade.
1. As instituições ou associações já existentes serão utilizadas, tanto quanto possível, na preparação e na realização daa acções de desenvolvimento.
CAPÍTULO 2
PROMOÇÃO DAS IDENTIDADES CULTURAIS E DO DIÁLOGO INTERCULTURAL ARTIGO 145.º
AS Partes Contratantes incentivaria a cooperação através de acções que favorecem o reconhecimento da identidade cultural de casa povo inserida na sua história o no seu sistema do valores. Essa cooperação favorecerá o enriquecimento cultural reciproco dos povos ACP o dos povos da Comunidade.
As acções no domínio da promoção da Identidade cultural têm por objectivo a preservação e a valorização do património cultural, a produção e difusão do bens o serviços culturais, as manifestações culturais altamente significativas e o apoio aos meios de informação e comunicação.
O diálogo intercultural baseia-se num aprofundamento dos conhecimentos a numa melhor compreensão das culturas. Através da identificação dos obstáculos a comunicação intercultural, a cooperaçaõ estimulará uma tomada da consciência da interdependência dos povos de culturas diferentes.
SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL ARTIGO 146.º
A cooperação apoiará as acções dos Estados ACP que visem:
a) A salvaguarda e a promoção do seu património cultural, nomeadamente pela criação de bancos de dados culturais, bem como de audiotecas para a recolha das tradições orais o para a valorização do seu conteúdo:
b) A preservação dos monumentos históricos e culturais, bem como e promoção da arquitectura tradicional.
PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE BENS CULTURAIS ARTIGO 147.º
AS acções ds cooperação destinadas ao desenvolvimento de produções ou co-produçóss culturais dos Estados ACP, bem como a respectiva difusão, serão concebidas, quer como componentes de ua programa Integrado, quer como projectos e especificos.
A cooperação visa a difusão de bens * serviços culturais do» Estados ACP altamente representativos da sua identidade cultural, tanto nos Estado* ACP como na Comunidade.
Tretando-se de produtos culturais destinados ao mercado, a sua produção o difusão podem ser objecto das ajuda* previata* a título da cooperação industrial a da producão comercial.
MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ARTIGO 148.º
A cooperação apoiará as manifestações ACP e os intercâmbios entre Estados ACP o entre estes últimos e os Eatadoa-membroa da Comunidade em domínios culturais altamente significativos, tanto a titulo da promoção de identidode cultural como do diálogo intercultural.
Neste contexto, a cooperação apoiará nomeadamente os contactos e encontros entre grupes do Joveos ACP o entre estee e grupos de Jovens dos países da Comunidade.
IMPORTAÇÃO E COMUNICAÇÃO
ARTIGO 149.º
A cooperação em matéria de informação e de comunicação tea por objectivo:
a) Aumentar, pelos meios adequados, a capacidade Oe o* Estados ACP
participarem activamente no fluxo internacional da informações, comunicação e conhecimentos; para o efeito, a cooperação apoiará nomeadamente a criação e o reforço dos Instrumentos o das infra-estruturas a nível nacional, regional o inter-regional;
b) Assegurar uma melhor informação das populações ACP no controlo do sau
desenvolvimento, através de projectos ou programas culturais, económicos ou sociais que utilizam amplamente os sistemas de comunicação o tenham em conta aa técnicas tradicionais de comunicação;
cl Apolar programas susceptíveis de criar condições para uma participação efectiva dos Estados ACP no controlo da informação a da» novaa tecnologias de comunicação.
CAPITULO 3
ACÇÕES DE VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS ARTIGO 150.º
A cooporação contribuirá para a valorização doa recursos humanos no âmbito de programas integrados e coordenados, através de acções nos domínios da educação e da formação, da investigação, da ciência e da técnica, da participação das populações, do estatuto da mulher, da saúde e da nutrição, da população o da demografia.
EDUCAÇÃO E POPULAÇÃO ARTIGO 151.º
1. As necessidades de cada Estado ACP em matéria de educação e de formação devem ser definidas e tidas em conta na fase de programação.
2. As acções de formação serão concebidas sob a forma de programas integrados com um objectivo bem definido, quer num determinado sector, quer num âmbito geral. Essas acções terão em conta a situação institucional e os valores sócio-culturais de cada país.
3. As acções de educação e de formação definidas nos programas indicativos e dentro dos sectores de eoneentreçáo serão prioritárias, sem que no entanto se exclua a possibilidade de outras acções ds formação fora dos sectores de concentração doe programas indicetivos.
4. Estas acções serão realizadas prioritariamente no Estado ACP ou na região beneficiária. Poderio no entanto, quando neeessárlo, ser realizadas noutro Estado ACP ou num Eatedo-membro da Comunidade. No caso de formações especializadas particularmente adaptadas ás necessidades dos Estados ACP, as acções de formação poderão realizar-se, a titulo excepcional, noutro país ea desenvolvimento.
5. Para responder ás necessidades de educação e de formação imediatas a previsiveis, a cooperação apoiará os esforços dos Estados ACP no sentido de:
a) Estabelecerem e desenvolverem as suas instituições de formação o de ensino, nomeadamente as de carácter regional: