26 DE JULHO DE 1991
1553
2. Estas proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, nem um meio da discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada do comércio em, geral.
Se a aplicação das medidas referidas no n.º 1 afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, proceder-se-é a pedido destes a consultas nos termos do segundo parágrafo do artigo 12.º, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.
3. As disposições relativas aos movimentos de resíduos perigosos e radioactivos constam da Parte II, Título I, da Convenção.
ARTIGO 171.º
O regime de importação de produtos originários dos Estados ACP não pode ser mais favorável do que o tratamento aplicado às trocas comerciais entre os Estados-menbros da Comunidade.
ARTIGO 172.º
Sempre que medidas novas ou previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares que a Comunidade adoptar a fim de facilitar a circulação de mercadorias ameacou afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto os estados ACP, por intermédio do Conselho de Ministros.
A fim de permitir á Comunidade, antes em consideração de interesses dos Estados ACP envolvidos, proceder-se-à a consultas, a pedido destas, nos termos do segundo parágrafo do artigo 12.º, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.
ARTIGO 193.º
1. Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas a fim de facilitar a circulação de mercadorias afectam os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpratação, aplicação ou execução das modalidades nelas previstas, proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP envolvidos, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.
4. A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas á circulação do mercadorias decorrentes de, medidas tomadas ou previstas pelos Estados-membros.
1. As instituições competentes da Comunidade informarão o Conselho da Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, com vista a assegurar a realização de consultas eficazes.
ARTIGO 174.º
1. Tendo em conta as suas actuais necessidades de desenvolvimento, da Estados ACP não são obrigados a assumir, durante o período de vigância da presente Convenção, no que diz respeito à importação de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes nos compromissos assumidos pela Comunidade, por força do presente capítulo, em relação á importação de produtos originários dos Estados ACP.
2. a) No âmbito do seu comércio com a Comunidade, os Estados ACP não exercerão qualquer discriminação entre os Estados-membros a concederão à Comunidade um tratamento não menos favorável do que o regime da nação mais favorecida.
b) Sem prejuízo das disposições específicas da presente Convenção, a Comunidade não exercerá qualquer discriminação entre os Estados ACP no domínio comercial.
c) O tratamento de noção mais favorecida referido na alínea a) não se aplica ás relações económicas ou comerciais entre os Estados ACP ou entre um ou mais Estados ACP e outros países em desenvolvimento.
ARTIGO 175.º
A menos que já o tenha feito em aplicação das Convenções ACP-CEE anteriores, cada Parte Contratante comunicará a tua pauta aduaneira ao Conselho de Ministros, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Comunicará igualmente, á medida da sua entrada em vigor, as modificações posteriores da mesma pauta.
ARTIGO 176.º
1. A noção de "produtos originários", para efeitos de aplicação do presente Capítulo, bem como os métodos de cooperação administrativa a ela relativos são definidos no Protocolo n.º 1.
2. O Conselho dos Ministros pode adoptar alterações ao Protocolo n.º 1.
3. Enquanto a noção de "produtos originários" não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos n.ºs 1 ou 2, cada Parte Contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação.
ARTIGO 177.º
1. Se da aplicação do presente Capítulo resultaram perturbações graves num sector da actividade económicas da Comunidade ou de um ou mais Estados-membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comunidade pode tomar medidas de salvaguarda, ou autorizar o Estado-membro em causa a tomar tais medidas. Estas medidas, a sua duração e as suas modalidades do aplicação serão notificadas sem demore ao Conselho de Ministros.
2. A Comunidade e os seus Estados-membros comprometem-se a não utilizar outros meios com um fim proteccionista ou para criar obstáculos a evoluções estruturais. A Comunidade abstem-se de recorrer a medidas do salvaguarda da efeito equivalente.
1. As medidas de salvaguarda devem limitar-te ás que provoquem o mínimo de perturbações no comércio entre as Partes Contratantes, na realização dos objectivos da presente Convenção, o não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.
4. Aquando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em consideração o nível das exportações dos Estados ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento.
ARTIGO 178.º
1. Realizarse-ão consultas prévias no que diz respeito á aplicação da clausula de salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial quer se trate da sua aplicação inicial quer da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, bem como dados qua permitam determinar em que medida as importações do um dado produto originário de um ou mais Estados ACP provocaram os efeitos referidos ao n.º 1 do artigo 177.º.
2. Sempre que houver consultas, as medidas de salvaguarda adoptadas ou os conventos celebrados entre os Estados ACP em causa e a Comunidade entrarão o vigor apõe a realização dessas consultas.
3. As consultas previas previstas nos n.ºs 1 e 2 não obstam, todavia, á tomada de decisões imediatas por parte da Comunidade ou dos seus Estados-membros, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, quando circunstâncias particulares o exijam.
4. A fim de facilitar o exame dos factos susceptíveis de provocar perturbações no marcado, è criado um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade.
5. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar consultas regulares tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação da cláusula de salvaguarda.
6. As consultas prévias assim como as consultas regulares e o controlo previstos aos n.ºs 1 a 5 serão realizados em conformidade com o Protocolo n.º 4.
ARTIGO 179.º
O Conselho da Ministros apreciará, a pedido de qualquer Parte Contratante interessada, os efeitos económicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda.
ARTIGO 180.º
EM caso de adopção, modificação ou revogação de medidas da salvaguarda, os interesses dos Estados ACP menos desnvolvidos. sem litoral e insulares serão objecto de especial atenção.
ARTIGO 181.º
A fim de assegurar uma aplicação eficaz das disposições da presente Convonção no dominio da cooperação comercial e aduaneira, as Partes Contratantes acordam em informar-se a consultar-se mutuamente.
Para além das consultas expressamente previstas nos artigos 167.º a 180.º, poderão realizar-se outras a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, nas condições previstas nas normas processuais constantes do artigo 12.°, nomeadamente nos casos seguintes:
1) Quando as Partes Contratantes pretendes tomar medidas comerciais que afectem os interesses de uma ou mais Partes Contratantes, no âmbito da presente Convenção, informarão deste facto o Conselho de Ministros.
Realizar-se-ão consultes, a pedido das Partes Contratantes interessadas, no sentido de tomar em consideração os respectivos interesses:
2) Se durante a aplicação da presente Convenção, os Estados ACP considerarem que outros produtos agrícolas referidos no n.º 2 alínea a) do artigo 168.º não sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar deste regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros:
1) Quando uma Parte Contratante considerar que existem entraves á circulação de mercadorias devido á existência de uma regulamentação noutra Parte Contratante ou á sua interpretação, execução, ou modalidades de aplicação:
2) Quando a Comunidade ou os Estados-membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo 177.º poderão realizar-se consultas sobre elas no seio do Conselho de Ministros, a pedido des Partes Contratantes interessadas, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 177.º
Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses.
CAPITULO 2
COMPROMISSOS ESPECIAIS RELATIVOS AO RUM E AS BANANAS
ARTIGO 182.º
Até á entrada em vigor d* uma organização comua do marcado dos álcoois, e sem prejuízo do disposto no n* 1 do artigo «67«. a adulação na Comunidade dm produtos da» subpoelcôee 2208 «0 10, 22fig 40 90. 2206 90 H i 2208 90 19 da Nomenclatura Combinada - rum, eraca, taflá - orlglnárloo dos Estados ACP oerá regulada pelas dlopoaicõee do Protocole n* 6.
ARTIOO l«sa
Tendo em vista penaitir a melhoria das condições o* produção a de comercialização das banana» originárias dos gatadoa ACP. aa Parte» Contratastes acorda* nos objectivos constantes do Protocolo n« V
artigo 1840
0 presente capitulo e o» Protocoles n«» 1 e 6 não são aplicáveis ãs relações entre oa Eotadoa ACP e o» deportem** to» ultrassarino» franceses.
CAPITULO 3 TBOCAS M SERVIÇOS
ARTIGO ItSe
i. As Partes Contratante» reconheces) a importância das Troca» comerciai» o* eervicoa no oesenvolvimanto das economias doa Estado» ACP. devido ao papel cada vez mais importante qua aate sector desempenha no comércio Internacional e ao seu considerável potencial de crescimento.