26 DE JULHO DE 1991
1555
1. Se com base em dados pertinentes relativos á média dos dois anos anteriores ao ano de aplicação, se verificar que pelo menos 10.% do total das receitas de exportação de um Estado ACP provenientes dos produtos abrangidos pelo sistema não resultas de exportações destinadas á Comunidade, o sistema será automaticamente aplicável ás exportações efectuadas por esse Estado de cada um dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 187.º, seja qual for o seu destino.
A percentagem acima referida é de 60% no caso dos Estados ACP menos
desenvolvidos.
Para cada ano de aplicação e para cada Estado ACP. a Comissão assegurará que estes critérios sejam satisfeitos.
ARTIGO 190.º
Para os efeitos especificados no artigo 186.º e durante o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, será afectado ao sistema o montante retendo nesse Protocolo. Esse montante destinasse a cobrir o conjunto dos compromissos assumidos no âmbito do sistema e será gerido pela Comissão.
ARTIGO 191.º
1. O montante global referido no artigo 190.º será dividido em tantas parcelas anuais iguais quantos os anos de aplicação do Protocolo Financeiro.
2. Oualquer saldo existente no termo de cada ano de aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, é excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte.
ARTIGO 192.º
Os juros resultantes do investimento no mercado, durante o período de
1 de Abril a 30 de Junho, do montante correspondente á metade de cada parcela anual, deduzidos os adiantamentos e as transferências efectuados no decurso deste período, serão creditados nos recursos do sistema.
Os juros resultantes do investimento no mercado, durante o período de
1 de Julho a 31 de Marco, do montante correspondente á segunda metade de cada parcela anual, deduzidos os adiantamentos e tranferências efectuados no decurso deste segundo período, serão creditados nos recursos do sistema.
Qualquer parte das parcelas anuais que não tenha sido paga sob a forma de adiantamentos ou transferências continuará a vencer juros a crédito dos recursos do sistema até á lua utilização no âmbito do exercício seguinte.
ARTIGO 193.º
Os recursos disponíveis para cada ano de aplicação serão constituídos pelo somatório dos elementos seguintes:
1. A parcela anual, eventualmente deduzida ou aumentada dos montantes utilizados ou libertados em aplicação no n.º 1 do artigo 149.º:
2. As dotações transitadas em aplicação do n.º 2 do artigo 191.º;
3. O montante dos juros apurados em aplicação do artigo 192.º.
ARTIGO 194.º
1. Se o montante total das bases de transferência relativas a um ano de aplicação, calculadas nos termos do artigo 197*. e eventualmente reduzidas nos termos dos artigos 202.º e 204.º, exceder o montante dos recursos do sistema disponíveis para esse ano, proredar-se-á automaticamente, em cada ano á excepção do último, á utilização antecipada de um máximo de 2M da parcela do ano seguinte.
2. Se, após a aplicação da medida referida no n.º 1, o montante dos recursos disponíveis continuar a ser inferior ao montante global das bases da transferência referido no n.° 1 relativo ao mesmo ano de aplicação, o montante de cada base de transferência será reduzido de 10% desse montante.
3.S3, após a redução referida no n.º 2 o montante total das transferências assim determinado for inferior ao nontante dos recursos disponíveis, o saldo será repartido entre as diversas transferências proporcionalmente ás reduções efectuadas.
4. se, apôs a redução referida no n.º 2 o montante total das tronaferência susceptíveis de dar lugar a pagamento exceder o montante dos recursos disponíveis, o Conselho de Ministros, com base num relatório da Comissão aceres da evolução provável do sistema, avaliará a situação e examinará as Medidas a tomar, no âmbito da presente Convenção, no sentido de a corrigir.
ARTIGO 195.º
No que se refere aos saldos do montante global referido no artigo 190.º, incluindo os juros referidos no artigo 192.º, existentes após expiração do último ano de aplicação do sistema no âmbito do Protocole Financeiro anexo á presente Convenção:
a) As quantias apuradas em aplicação das percentagens referidas nos nos 3 e 4 do artigo 197.º serão restituídas a cada Estado ACP na proporção dois) saque(s) afectuado(a) ao abrigo destas disposições:
01 Se, após aplicação do disposto na alínea a) continuarem a existir saldos, o Conselho de Ministros decidirá da sua utilização.
ARTIGO 196.º
1. O sistema aplica-se ás receitas provenientes da exportação por um Estado ACP dos produtos enumerados no n.º 2 do artigo 187.º se, durante o ano precedente ao ano de aplicação, as receitas provenientes da exportação de cada produto para todos os destinos, deduzidas os reexportações,
representaram pelo menos 3% das suas receitas totais de exportação de
mercadorias. Esta percentagem é de 4% no caso do sisal.
2. A percentagem referida no n.º 1 é de 1% para os Estados ACP menos desenvolvidos sem litoral e insulares.
1 Quando, na sequência de uma calamidade natural, a produção do produto
em causa tenha sofrido uma diminuição substancial durante o ano que precede o
ano de aplicação, a percentegem referida no n.º 1 é calculada tendo em conta a media das receitas de exportação deste produto no decurso dos três anos anteriores ao ano da calamidade.
Por diminuição substancial de produção entende-se uma diminuição de pelo menos 50% em relação á média da produção dos três anos anteriores ao ano de calamidade.
ARTIGO 197.º
1. Para efeitos de aplicação do sistema, serão calculados um nível de referência a uma base de transferência relativamente a cada Estado ACP o para as exportações de cada produto referido no n.º 1 do artigo 187.º com destino á Comunidade ou com outros destinos, tal como defenidos no artigo 189.º.
2. O nível de referência é constituído pela média das receitas de exportação durante o período de seie anoe civis que precedem cada ano de aplicação, excluindo os dois anos que apresentam os resultados mais opostos.
3. A diferença entre o nível de referencia e as receitas efectivas do ano civil de aplicação, deduzida de um montante correspondente a 4,5% dessa nível de referência, constitui a base de transferência. No caso dos Estados ACP menos desenvolvidos, esta percentagem á de 1%.
4. As deduções referidas no n.º 3 não se aplicam quando, no caso dos Estados ACP menos desenvolvidos e sem litoral, a diferença entre o nível de referência e as receitas efectivas for inferior a 2 milhões de ecus e no caso dos Estados ACP insulares, quando esta direrença for inferior a
1 milhão de ecus.
Seja como for a redução da diferença entre o nível de referência e as receitas efectivas não será superior a:
- 20% para os Estados ACP menos desenvolvidos e sem litoral.
- 30% para os outros Citados ACP.
3. O montante da transferência é constituído pela base de transferencia, após aplicação eventual do disposto nos artigos 202.º a 204.º e 194.º.
ARTIGO 198.º
1. No caso de um Estado ACP:
- decidir transformar um produto tradicionalmente exportado no estado bruto, ou
- decidir exportar um produto que tradicionalmente não produzir.
podará utilizar-se o sistema com base num nível de referência calculado a partir dos três anos que precedem o ano de aplicação.
2. No caso dos Estados ACP beneficiários da derrogação referida:
- no n.º 2 do artigo 189.º, a base de transferência será calculada adicionando ás receitas provenientes das exportações do ou dos produtos em causa para a Comunidade as receitas das exportações destinadas a outros Estados ACP:
- no n.º 3 do artigo 189.º a base de transferência será calculada a partir das receitas provenientes das exportações do ou dos produtos em causa para todos os destinos.
ARTIGO 199.º
1 Tendo em vista assegurar um funcionamento rápido e eficaz do sistema, instituída uma cooperação estatística e aduaneira entre cada Estado ACP o a Comissão.
2.Os Estados ACP notificarão á Comisiáo os dados estatísticos anuais especificados na declaração comum constante do Anexo XLIII.
1. Estas Informações devem ser enviadas á Comissão o mais tardar no dia
11 de Março seguinte ao ano de aplicação. Na sua falta, o Estado ACP perderá qualquer direito á transferência no que se refere ao ou aos produtos es causa para o ano de aplicação considerado.
ARTIGO 200.º
1. O sistema será aplicado aos produtos enumerados na lista constante do artigo 187.º:
a) Que forem colocados para consumo na Comunidade, ou
b) Que forem colocados na Comunidade sob o regime do aperfeiçoamento activo com vista á sua transformação.
2. As caracteristicas a utilizar para os cálculos referidos no artigo 197.º são as calculadas e publicadas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.
3. No caso dos Estados ACP beneficiários ds derrogação:
a) Referida no n.º 2 de artigo 189.º, as estatísticas relativas ás
exportações do ou dos produtos em causa para outros Estados ACP são as resultantes da multiplicação do volume das exportações do Estado ACP em causa pelo valor médio unitário das importações da Comumdado calculado e publicado pelo Serviço de estatística das Comunidades Europeias ou, na sua falta, as estatistica do Estado ACP em causa:
b) Referida no n.º 3 do artigo 189.º as estatísticas relativas ás
exportações do ou dos produtos em causa para qualquer destino são as resultantes da multiplicação do volume das exportações do Estado ACP em causa pelo valor médio unitário das importações da Comunidade calculado e publicado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ou, na sua falta, as estatísticas do Estado ACP em causa.
1. No caso de divergências evidentes entre as estatísticas do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias e as estatísticas do Estado ACP em causa, proceder-se-á a consultas entre o Estado ACP e a Comissão.
ARTIGO 201.º
Não serão efectuadas transferências sempre que a análise do dossier realizada pala Comissão em colaboração com o Estado ACP em causa demonstrar quo a