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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) A fórmula regional permite realizar economias de escala importantes,

comparativamente com as acções nacionais;

c) A acção é a expressão regional, inter-regional ou intra-ACP de uma

estratégia sectorial ou global:

d) Os custos e as vantagens decorrentes da acção são repartidos de modo

desigual entre os Estados beneficiários.

ARTIGO 163.º

A contribuição da Comunidade a tÍtulo da cooperação regional, relativamente a acções susceptíveis da realização parcial a nível nacional, é determinada em função dos elementos seguintes:

a) A acção reforça a cooperação entre os Estados ACP implicados, a nivel das administrações, das instituições ou das empreses destes Estados, par intermédio de organismos regionais ou mediante a eliminação dos obstáculos de natureza regulamentar ou financeira;

b) A acção á objecto do compromissos recíprocoa entre vários Estados, nome aderente em matéria da repartição das realizações, de investimentos e da gestão.

ARTIGO 164.º

1.  Os pedidos de financiamento referentes a dotações reservadas á cooperação regional regem-se pela* seguintes normas gerais:

a) Os pedidos do financiamento são apresentados por cada ua dos Estados ACP que participam numa acção regional.

b) Quando uma acção de cooperação regional for susceptível, pela sua natureza, de interessar outros Estados ACP, e Comissão, com o acordo dos Estados que apresentaram o pedido, informará dela aqueles estados ou, quando oportuno, todos os Estados ACP. Os Estados ACP interessados confirmarão então a sua intenção de participarem na acção.

Sem prejuízo deste procedimento, a Comissão examinará sem demora o pedido de financiamento, desde que este tenha sido apresentado por, pelo menos, dois Estados ACP. A decisão relativa ao financiamento será tomada quando os Estados consultados tenham dado a conhecer a sua intenção.

c) Quando ua único Estado ACP estiver associado a países náo-ACP nas condições previstas no artigo 157». será suficiente unicamente o pedido desse Estado.

d) Podem ser apresentados pelo Conselho de Ministros ACP ou. por

delegação especifica, pelo Comité de Embaixadores ACP. pedidos de financiamento para acções de cooperação regional lntra-ACP.

e) Os organismos de cooperação regional podem formular pedidos de financiamento relativos a uma ou mais acções especificas de cooperação regional ea nome e coa o acordo expresso doa Estados ACP que deles são membros.

f) Cada pedido de financiamento a titulo da cooperação regional deve incluir, se necessário, propostas relativas:

l) por ua lado, a propriedade do» bens e serviços a financiar no âmbito da acção, bea como á partilha da* reeponaebilidados em matéria da funcionamento e de manutenção:

ll) por outro lado. a designação do gestor regional o do Estada ou organismos autorizado a assinar o acordo de financiamento ea nome de todos os Estados ou organismos ACP participantes.

2. Podem ser incluídas no programa indicativo de cada região disposições específicas relativas á apresentação dos pedidos de financiamento.

3. O ou os Estados ACP ou organismos regionais intervenientes numa acção regional com países terceiros nas condições previstas no artigo 157.º poderão solicitar á Comunidade o financiamento de parte da acção pela qual são responsáveis ou de uma parte proporcional ás vantagens que retirem da acção.

ARTIGO 165.º

1. Tendo em vista promover a cooperação regional entre os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, será prestada especial atenção aos problemas específicos desses Estadoa desde a fase de programação regional e durante a execução.

2. No que se refere ao financiamento, os Estados ACP menos desenvolvidos beneficiarão de prioridade nos projectos relativo» a, pelo menos, ua Estado ACP menos desenvolvido, sendo os Estados ACP sem litoral a insularas objecto da uma atenção espacial destinada a superar os obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento.

ARTIGO 166.º

Para efeitos do aplicação do presente Titulo, o montante das contribuições financeiras de Comunidade está indicado no artigo 3.º do Protocolo Financeiro anexo á preaente Convenção.

PARTE III

INVESTIMENTOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE

TÍTULO I

COOPERAÇÃO COMERCIAL

CAPITULO I REGIME FERAL DE TROCAS COMERCIAIS

ARTIGO 167.º

1. No domínio da cooperação comercial, o objectivo ds prssente Convenção á promover o comércio entre os Estados ACP e a Comunidade, por um lado, tendo em conta os seus respectivos níveis de desenvolvimento, e entre os Estados ACP, por outro lado.

2. Na prossecução deste objectivo, terá prestada especial atenção á necessidade de assegurar vantagens efectivas suplementares ao comércio dos Estadoa ACP com a Comunidade, assim como á melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vista acelerar o ritmo de crescimento do seu comércio e em particular o fluxo das suas exportações para a Comunidade e assegurar um maior equilíbrio das trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

3. Para o efeito, as Partes Contratantes aplicarão o disposto no presente titulo, bem como as outras medidas apropriadas abrangidas pelo Título III da presente Parte e pela Parte II da presente Convenção.

ARTIGO 168.º

1. Os produtos originários dos Estados ACP podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

2. a) Os produtos originários dos Estados ACP:

- enumerados na Lista do Anexo II do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de mercado na acepção do artigo 40.º do Tratado,

ou

- subametyidos, ao serem importados na Comunidade, a uma regulamentacão especial aplicado no âmbito da realização da política agrícola comum.

são importados no Comunidade, em derrogação ao regime geral em vigor em relação aos países terceiros, nos termos das disposições seguintes:

1) podem ser importados com isenção de direitos aduaneiros oa

produtos relativamente aos quais as disposições comunitárias vigentes no momento da importação não prevêea. para aléa doa direitos aduaneiros, a aplicação de qualquer outra medida respeitante ã sua importação:

ii) para os produtos que não os referidos em i). a Comunidade

tomará todas as medidas necessárias para asstegurar um tratamento mais favorável do que o concedido em relação aos mesmos produtos aos países terceiros beneficiários da cláusula da navio mais favorecida:

b) Se, no decurso da aplicação da presente Convenção, os Estados ACP pedirem que novas produções agrícolas não sujeitas a um regime especial a data da entrada em vigor da presente Convenção passem a beneficiar de um tal regime, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com os Estados ACP:

e) Sem prejuizo das disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas a da especificidade da cooperação ACP-CEE, a Comunidade examinara, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP que visam assegurar, a concessão de acesso preferencial dos seus produtos agrícolas ao mercado comunitário e comunicará a sua decisão final sobra estes pedidos, devidamente justificados, no prazo do quatro meses, e nunca apôs seis meses a contar da sua apresentação.

No âmbito do disposto no ponto ii) da alínea a), a Comunidade tornará as suas decisões designadamente por referência a concessões que tenham sido feitas a países terceiros em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estacão:

d) O regime referido na alínea a) entrará em vigor ao mesmo tempo que a presente Convenção e é aplicável durante o período de vigência desta.

Todavia, se a Comunidade, no decurso da aplicação da presente Convenção:

- submeter um ou mais produtos a uma organização comum de mercado ou a uma regulamentação especial aplicada em consequência de realização da política agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no seio do Conselho de Ministros. Neste caso, será aplicável o disposto na alinea a):

- modificar uma organização comum de mercado ou uma regulamentação especial aplicada em consequência da realização da política agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários

dos Estados ACP, apôs consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso a Comunidade compromete-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável áquele de que beneficiavam anteriormente em relação aos produtos originários dos países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida:

e) Quando a Comunidade projectar concluir un acordo preferencial com Estados terceiros, informará deste facto os Estados ACP. Proceder-ae-ã a consultas, a pedido dos Estados ACP. tendo em vista a salvaguarda dos seus interesses.

ARTIGO 169.º

1.  A Comunidade não aplicará á importação de produtos originários dos Estados ACP nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

2. No entanto, o disposto no n* i é aplicável sem prejuízo do rogiae de importação aplicado aos produtos referidos no n« 2. alínea o), primeiro travessão, do artigo I6g».

A Comunidade informará os Estados ACP da eliminação das restrições quantitativas residuais relativas a tais produtos.

ARTIGO 170.º

1. O disposto no artigo 169* é aplicável tem prejuízo doo proibições ou restrições á uaportecáo. exportação ou transito justificados por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial o comercial.