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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem que o objectivo a atingir o longo prazo neste domínio é a liberalização progressiva das Trocas comerciais de serviços, dentro do respeito dos objectivos das suas politicas nacionais a tendo devidamente em conta o nível de desenvolvimento dos Estados ACP.

3. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem ainda que será oportuno o necessário desenvolver o cooperação neste sector quando forem conhecidos os resultados das negociações comerciais multilaterais.

4. Consequentemente, as Partes Contratantes negociarão alterações ou aditamentos á presente Convenção, de modo a ter em conta os resultados das negociações comerciais multilaterais em curso no selo do CATT e a deles tirar proveito.

5. No final das negociações previstas no ponto 4, que terão lugar no âmbito do Conselho de Ministros, este poderá adoptar quaisquer altarações ao presente capítulo.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS PRODUTOS DE BASE

CAPÍTULO 1

ESTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BASE AGRÍCOLAS

ARTIGO 186.º

1. A fim de sanar os efeitos nefastos do Instabilidade das receitas da exportação e de ajudar os Estados ACP a ultrapassarem um dos principais obstáculos è estabilidade, rendibilidade e crescimento continuo das suas economias, e a fim de apoiar o seu esforço de desenvolvimento e permitir-lhes assegurar o progresso económico e social das suas populações, contribuindo para salvaguardar o seu poder de compra, é instituído um sistema que visa garantir a estabilização das receitas da exportação, provenientes da exportação pelos Estados ACP, com destino á Comunidade ou com outros destinos, tal como definidos no artigo 189.º, de produtos de que dependem as suas economias o que sejam afectados por flutuações do preços, de quantidades ou destes dois factores.

2. Para a realização destes objectivos, os recursos transferidos serão afectados, de acordo com um esquema de obrigações mútuas a definir caso a caso entre o Estado ACP beneficiário e a Comissão, quer ao sector que registou a diminuição de receitas da exportação, entendido na acepção mais lata possível, a fim de nele serem utilizados a favor dos agentes económicas afectados por essa diminuição, quer nos casos em que for adequado, a fins de diversificação, para sarem utilizados noutros sectores produtivos adequados, em princípio agrícolas, ou para serem empregues na transformação de produtos agrícolas.

ARTIGO 187.º "VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ARTIGO 188.º

De doze meses após a entrada em vigor da presente Convenção, um ou mais produtos não enumerados na lista constante do artigo 147.º, mas dos quais dependa em grau considerável a economia de um ou mais Estados ACP, forem afectados por flutuações importantes, o Conselho de Ministros, no prazo máximo de seis meses e contar da apresentação de um pedido pelo ou pelos Estados ACP interessados, proounciar-se-á sobre a inclusão desse ou desses produtos nesta lista, tendo em consideração factores como o emprego, a deterioração das razões de troce entre a Comunidade a o Estado ACP interessado e o nível de desenvolvimento deste, bem como as condições que caracterizem os produtos originários da Comunidade.

ARTIGO 189.º

1. As receitas de exportação a que se aplica o sistema são as provenientes das exportações:

a) efectuadas por cada Estado ACP. com destino k Comunidade, da cada um doa produtos enumerados no n» 2 do artigo 187*:

b> Efectuadas pelos Estados ACP que beneficiem da derrogação prevista no n* 2 do presente artigo, com destino a outros países ACP. de cada um dos produtos enumerados no n* 2 do artigo 187*. para os quais esto derrogação seja concedida;

ct Creetuede* pelos Csiaooe ACP ou* beneficiem da derrogação prevista no o* 3 do presente artigo, para todos os destinos da qualquer produto «numerado no n* 2 do artigo 187«.

2. A pedido de um ou mau Estados ACP e relativamente a um ou mais produto* enumerado* no o» l do artigo 107«. o Conselho de Ministros, com base num relatório elaborado pela Comissão • partir de informações pertinentes fornecidas pelo ou pelos Estados ACP requerentes, pode decidir, no prazo máximo de 6 meses a contar da apresentação do pedido, que o etstema seja aplicado á exportação dos produtos em causa por esse ou esses Estados ACP, com destino o outros Estados ACP.