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II SÉRIE-A - NÚMERO 65

diminuição das receitas provenientes da exportação para a Comunidade e consequência de medidas ou de políticas discriminatórias se detrimento da

Comunidade.

ARTIGO 202.º

A base de transferência será reduzida na proporção da diminuição das receitas de exportação do produto em causa para a Comunidade se, após análise conjunta efectuadas pela Coousão * p*Io Catado ACP *a causa. verificar ao* esta diminuição resulta de medidos da politica coa*reiel tomada» paio Estado ACP ou por intermédio dos seus operadores económico» com o objectivo da restringir a oferta, podendo esta redução levar a uata anulação da Base d* transferência.

ARTIGO 201.º

Se da análise da evolução das exportações efectuadas pelo Estado ACP para todos os destinos e da produção do produto em causa pelo referido Estado ACP. bem como da procura na Comunidade, ressaltar que se verificaram importantes alierações da situação, realizar-se-ão consultas entre a Comissão e o Estado ACP requerente, no sentido de se detereminar se a base de transferência deve ser mantida ou reduzida e, neste caso. em que medida:

ARTIGO 204.º

Continua base de transferência de um determinado produto poderá ser superior no montante correspondente calculado com base nas exportações do Estado ACP em causa para todos os destinos.

ARTIGO 205.º

1. Efectuada a análise em colaboração com o Estado ACP, a Comissão tomará a decisão de transferência: esta análise incidirá simultaneamente sobre os dados estetisticos e sobre a determinação da base de transferência susceptível de dar origem a um pagamento.

Cada transferência dá origem á celebração da um acordo do transferência entre o Estado ACP em causa e a Comissão.

ARTIGO 206.º

1. O Estado ACP em causa e a Comissão tomarão todas as medidas úteis para assegurar pagamentos de adiantamentos e transferências rápidas, nos termos do disposto no artigo 207.º

2. O disposto no artigo 205.º aplica-se por analogia aos adiantamentos.

ARTIGO 207.º

1. Desde que o Estado ACP em causa tenha fornecido, em conformidade com o n.º 3 do artigo 199.º todas as informações estatísticas necessárias antes de dia 31 de Marco seguinte ao ano de aplicação, a Comissão informará cada Estado ACP, o mais tardar no dia 10 de Abril seguinte, sobre a sua situação relativamente a cada um dos produtos enumerados no n.º 2 do artigo 167.º e exportados para esse Estado durante esse ano.

2. O Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que os procedimentos referidos nos artigos 201.º, 202.º e 203.º estejam concluídos o mais tardar em 30 de Junho do ano em causa. No fim deste prato, a Comissão comunicará ao Estado ACP o montante da transferência, tal como consta da instrução do pedido.

3. Sem prejuízo do artigo 206.º e o mais tardar no dia 31 da Julho do ano em causa, a Comissão tomará decisões relativas a todas as transferências, com excepção das transferências cujas consultas ainda não tenham terminado.

4. No dia 10 de Setembro do ano em causa, a Comissão apresentará um relatório ao Comité da Embaixadoras sobre o seguimento dado ao conjunto das transferências.

ARTIGO 208.º

1. Em caso de desacordo entre um Estado ACP e a Comissão sobre os resultados das análises ou consultas previstas nos artigos 201.º a 203.º a no n.º 3 do artigo 199.º o Estado ACP em causa tem o direito de dar início, sem prejuízo de um eventual recurso de artigo 143.º, a um processo de bons ofícios.

2. O processo de bons ofícios será dirigido por um perito, designado de comum acordo pela Comissão e pelo Estado ACP em causa.

3. As conclusões do processo de bons ofícios serão comunicadas, no prazo de dois meses a contar daquela designação, ao Estado ACP em causa e á Comissão, que as terá em consideração na sua decisão de transferência..

O Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que esta decisão seja tomada, o mais tardar, no dia 31 de Outubro seguinte á recepção do pedido.

4. O processo de bons ofícios não deve ter por efeito retardar a realização da quaisquer outras transferências relativas ao mesmo ano de aplicação.

ARTIGO 209.º

1. No caso de a aplicação dos artigos 196.º e 197.º levar á determinação de uma base de transferência, o Estado ACP em causa apresentará á Comissão, no mês seguinte á recepção da notificação referida no n.º 1 do artigo 207.º, uma análise substâncial sobre o sector afectado pela diminuição de receitas, as causas dessa diminuição, as políticas desenvolvidas nesse sector pelas autoridades, e os projectos, programas e acções a que o Estado beneficiária se compromete a afectar os recursos em conformidade com os objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1869.º

2. Se o Estado ACP beneficiário decidir, em conformidade com o n.ºs 2 do artigo 186.º, afectar os recursos a um sector diferente daquele em que ao verificou a diminuição de receitas, comunicará á Comissão as razões dessa afectação dos recursos.

3. Os projectos, programas e acções a que o Estado ACP beneficiário se compromete a afectar os recursos transferidos serão analisados pela Comissão em conjunto com o Estado ACP em causa.

4. No caso de existir já no sector a que a transferência se destina uma acção em matéria de ajustamento que vise a reestruturação das diferenças

actividades de produção e exportação ou de diversificação, a utilização dos recursos far-se-á em conformidade com essa acção a poderá contribuir, na medida do necessário, para apoiar qualquer política coerente do reformas nos sectores am causa.

ARTIGO 210.º

Logo que se chegue a acordo sobre a utilização dos recursos, o Estado ACP e a Comissão assinarão um protocolo definindo o âmbito das obrigações mútuas a especificando as normas da uitilização dos recursos da transferência nas diferentes fases das accões acordadas.

ARTIGO 211.º

1. Aquando da assistência do acordo de transferência referido no n.º 2 do artigo 205.º o montante da transferência será depositado em ecus numa conta que venca juros e para a qual será exigida a apresentação de duas assinaturas, a do Estado ACP e a de Comissão. Os juros serão creditados nessa conta.

2. O montante existente na conta referida no n.º 1 terá mobilizado á medida que as acções indicadas no protocolo relativo á utilização dos recursos forem tendo executadas, dasde que tenha sido respeitado o djMpoato no artigo 2(2*.

J. 0» procedlaentoa definido» u n» 2 serão aplicáveis, por enologia, ao» funde» da. coamansaçáo evaatuaJasAto gerado».

ARTIGO 212»

1. Ho» dote meses seguintes á nobilitação dos recursos, o Estado ACP beneficiário rematará á Comissão ua relatório sobre a utilização que fex dos recurso» transferidos.

2. Se o relatório referido no n* 1 não for remetido no» prazo» previstos, ou suscitar observações, a Comissão pedirá uas justificação ao Estado ACP ea causa, que deverá responder nua prato de dois meses.

3. Expirado o prazo referido no n* 2. a Comissão depois de ter submetido o assunto ao Conselho de Ministros a tf* ter desse facto devidamente informado o Estado ACP ea ceusa. poda. três meses após a conclusão dasta processo, suspender a aplicação das decisões relativas a novas transferencies enquanto eaae Estado não fornecer aa informações pedida».

Esta aedlda será laedutaaente notificada ao Estado ACP em cauta.

CAPITULO 2

COMPROMISSOS ESPECIAIS RELATIVOS AO AÇOCAH AitTICO 213»

1. Nos termo» do artigo da Convenção ACP-CEE de Loa* assinada ea 2b d» Fevereiro de »971 e do Protocolo n* 3 a ela anexo, a Comunidade comprometeu-se. por u.* período indeterminado a sem prejuiio das outras disposições da presente Convenção, a comprar e importar a preços garantidos, quantidades determinadas de açúcar de cana. em bruto ou branco, originário dos Estados ACP produtores e exportadores de açúcar de cano. que estos Estados se comprometeram a fornecer-lhe.

2. As condições de aplicação do artigo 2S' eela» referido encontra*-** fixada» no Protocolo n» J referido no n* 1- O texto deste protocolo consta ea anexo á presente Convenção como Protocolo n* 0.

3. 0 disposto no artigo iT7» da presente Convenção não é aplicável no âmbito do referido Protocolo

a. Para efeitos do artigo ft° do referido Protocolo pode-se recorrer ãs instituições criadas pela presente Convenção, durante o período da sua vigência.

5. 0 disposto no n» 2 do artigo 8a do referido Protocolo continuará a aplicar-se no caso de a presente Convenção deixar de produzir efeitos.

6. As declarações constantes dos Anexos XIIT. XXI e XXII da Acta final da Convenção ACP-CEE da tome. assinada a 2» de Fevereiro de 197). são reafirmadas, continuando as suas disposições a aplicar-se. Este» declaracòe» estão anexas como t*j á presente Convenção.

7. 0 presente artigo e o Protocolo n* 3 referido no n* i nõo são aplicáveis ás relações entre os Estados ACP e oi departamentos ultramarino» franceses.

CAPITULO 3 PftOOUTOS MINEIROS SISTEMA OE f(NANClAMEirrO ESPECIAL

ARTIGO 214»

1. Será criado ua sistema de financiamento especial destinado ao» Estado» ACP cujo tactor mineiro á importante para as respectivas economias * que visa fazer face a dificuldades verificadas ou previsível» nua futuro próximo.

2. Os objectivo» desta sistema tão contribuir para a criação de uas base mala sólido, e mesmo mais eapla. para o desenvolvimento doa Estados ACP. apoiando os seus esforços no sentido da

salvaguardar o sector da produção e exportaçio mineira através de intervenções curatives ou preventivas com o objectivo d» remediar a» grave» consequência», par» a» »ua» economias, d» parda d» viabilidade resultante de uma diminuição da sua capacidade de produção ou de exportação e/ou das receitas de exportação de produtos mineiros, na sequencie de grande» alterações tecnológicas ou económica» ou de perturbações temporária» ou imprevisível», independentes da vontade dc Estado**a causa e da emrpesa gestionária do sector afectado. Será dedicada u.ia tenção especial á adaptação da situação competitiva Oa» empresas ã» alterações verificadas nas condições dos mercados: