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26 DE JULHO DE 1991

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SECÇÃO 1

DÍVIDA E APOIO AO AJUSTAMENTO ESTRUTURAL

Divida

ARTIGO 239.º

1. Os Estados ACP e a Comunidade consideram que a situação da dívida externa dos Estados ACP se tornou um problema crítico de desenvolvimento e que as pesadas obrigações do serviço da dívida dai decorrentes originais uma redução da capacidade de importação e do nível dos investimentos nesses Estados, comprometendo assim o seu crescimento e o seu desenvolvimento.

2. Os Estados ACP e a Comunidade reafirmas e sua vontade em desenvolver e aplicar os diferentes instrumentos da convenção da modo coordenado e integrado o em aplicar as medidas seguintes, com vista a contribuir para aliviar o encargo da dívida dos Estados ACP e a atenuar os seus problemas de balança do pagamentos com vista a estimular o recomeço de actividade e relançar o crescimento.

ARTIGO 240.º

1. Com vista a evitar o crescimento da divida dos Estados ACP, o financiamento a título da presente Convenção, excluindo oa empréstimos do Banco e os capitais de risco, será concedido sobre a foram de donativos. Serão tomadas, nomeadamente, as seguintes medidas e acções:

a) Para os projectoo de alta rentabilidade, nomeadamente para o

financiamento a título de SYSMIN, será seguido um processo em duas fases, que prevê que os Estados ACP receberão os donativos e que emprestarão em seguida os recursos nos termos e condições adequados ao mercado. Serão tomadas medidas adequadas para que os juros e oa reembolsos sejam depositados numa conta da fundo da contrapartida, após dedução do um imposto a uma taxa estabelecida. Base fundo será gerido de acordo com os procedimentos normais estabelecidos para os financiamentos deste tipo decorrentes da ajuda comunitária.

b) As transferências STABEX serão concedidas sem que os Estados ACP beneficiários tenham a obrigação do reconstituir os recursos do sistema.

2. Além disso, a Comunidade acorda em:

a) Fovorecer, caso a caso, a utilização acelerada dos recursos dos

programas indicativos precedentes que não tiverem sido utilizados através dos instrumentos da desembolso rápido previstos na Convenção, com vista a contribuir para atenuar o encargo da dívida:

b) Concedor, o pedido de um Estado ACP:

1) uma assistência para estudar e encontrar soluções concretas para o endividamento, para os dificuldades do serviço da dívida e para os problemas de balance da pagamentos;

11) uma formação em matéria de gestão da divida externa e do negocioção financeiro internacional, bem como uma ajuda a oficinas, cursos e seminários de formação nestes dominios;

111) uma ajuda aos Estados ACP para aperfeiçoarem técnicas e

instrumentos flexiveis de gestão da dívida, a fim de fazerem face ás flutuações imprevistas das taxas de Juro e das taxas de

cambio:

c) Encorajar as suas instituições, incluindo o Banco, a desempenhar um papel mais activo de catalisador de novos fluxos do financiamento para os Estados ACP afectados pela dívida.

ARTIGO 241.º

1. A Comunidade compromete-se a apoiar os esforços realizados pelos estados ACP para:

a) Empreenderão reformas destinadas a melhorar o funcionamento das suas

economias;

b) Reforçarem os seus mecanismos de gestão da dívida externa a nível

nacional, a fim de exercerem um controlo mais eficaz dos empréstimos externos do sector público e de acompanharem os empréstimos do sector privado;

c) Repotriarem os capitais;

d) Intensificarem os seus esforços com vista a reduzirem a inflação e a aplicaram medidas destinadas a aumentar a poupança nacional;

e) Tomarem medidas concretas para melhorar a qualidade dos investimentos tanto no sector público como no sector privado;

f) Adoptarem as medidas apropriadas de incentivo para os projectos que geram ou poupam dividas:

g) Como objectivo a longo prazo, desenvolverem mercados financeiros

subregionais que possam servir como um mecanismo eficaz para atrair os fundos excedentários ACP colocados no estrangeiro;

h) Adoptarem medidos com visto a aumentar o comércio intra ACP, mediante a utilização dos mecanismos regionais e subregionais de pagamento oxistentes o encorajarem os acordos de compensação e os seguros do crédito para todas ao operoções comerciais intra ACP.

ARTIGO 242.º

A fim de contribuir para o serviço da divida resultante dos empréstimos comunitários provenientes dos recursos próprios do Banco, dos empréstimos especiais e dos capitais do risco, os Estados ACP poderão, de acordo com modalidades a definir caso a caao com a Comissão, utilizar as dividas disponíveis referidas no artigo 319.º para este serviço, em função do vencimento da dívida e no limite das necessidades de pagamentos em moeda nacional.

Apoio ao ajustamento estrutural ARTIGO 243.º

Os tratados ACP e a CEE reconhecem que os problemas económicos e sociais com que os Estados ACP se debatam resultam de factores tanto internos como externos. Os Estados ACP e a Comunidade considerem que há que agir urgentemente e reconhecem que as politicas a curto e a médio prazo deverão reforçar os esforços e os objectivos de desenvolvimento dos Estados ACP o longo prazo. Para esse efeito, os Estados ACP e a CEE acordam em que a Convenção deverá apoiar o ajustamento estrutural, a fim da encorajar os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP no sentido de:

a) Criar um ambiente económico favorável ao relançamento ou á aceleração do crescimento do PIB e do emprego;

b) Melhorar o bom estar social e económico da população no seu conjunto;

c) Melhorar a administração do sector público e dar incentivas apropriados ao sector privado;

d) Aumentar o nível da produtividade nos sectores-chave da economia;

e) Diversificar mais a economia no âmbito dos esforços desenvolvidos com vista a aumentar a flexibilidade da economia e a reduzir os desequilíbrios internos e externos, mantendo simultaneamente o

crescimento do PIB:

f) Melhorar a situação da balança da pagamentos a aumentar as reservas em divisas:

g) Procurar que o ajustamento seja economicamento viável e social e politicamente suportável.

ARTIGO 244.º

O apoio ao ajustamento assento nos seguintes principios:

a) E principalmente aos Estados ACP que cabe analisar os problemas a resolver e preparar os programas de reforma:

b) Os programas de apoio serão adaptados á situação particular de cada Estado ACP e terão em conta as condições sociais, culturais e ambientais dos Estados ACP:

c) A ajuda apoiará os objectivos prioritários do Estado ACP em matéria de desenvolvimento, tais como o desenvolvimento agrícola e rural, a segurança alimentar, o desenvolvimento das actividades de transformação, comercializão, distribuição o transporte e a protecção do ambiente, e contribuirá para avaliar os encargos da divida:

d) O apoio ao investimento inserir-se-á no modelo político e económico do Estado ACP em causa;

e) O direito dos Estados ACP o determinarem a orientação das suas estratégia e prioridades de desenvolvimento será reconhecido e respeitado:

f) Tanto as reformas como o programa de apoio deverão prever desde o início medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos no plano social que poderão resultar do processo de ajustamento: no âmbito de realização dos objectivos de crescimento económico e de justiça social, será prestada especial atenção ás categorias sociais mais vulneráveis, nomeadamente os pobres, os desempregados, as mulheres e as crianças;

g) O ritmo dos programas de reforma será realista e compatível com as capacidades e os meios de cada Estado ACP, enquanto que a aplicação dos programas de apoio será flexível e adaptada ás competências de gestão:

h) O pagamento rápido será uma das características principais dos programas de apoio;

i) O apoio será prestado no contexto de uma avaliação conjunta pela Comunidade o pelo Estado ACP em causa das reformas de carácter macro-económico ou sectorial já aplicadas ou previstas;

ARTIGO 245.º

1. Para afeitos de apoio ao ajustamento estrutural, será concedida pela Comunidade uma ajudo financeira sob a forma da subvencões:

a) Nos termos do artigo 1.º do Protocolo financeiro, e

b) A partir do programa indicativo, nos termos do n.º 2, alínea e), do artigo 281.º.

2. A expiração do Protocolo Financeiro, a* dotação» eepecíftca* destinada* ao apoio ao ajuatamento não utilizada* reverterão para a amoaa do Fundo, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, para financiar outras acçóo* de cooperação para o financiamento do desenvolvioento. nomeadamente e ajuda programável.

ARTIGO 246.º

1. Todos os Estados ACP serão em princípio elegivela para apoio as ajustamento estrutural, sob reserva da dimensão das reformas empreendidas ou previstos no plano macro-econòmico ou sectorial, da sua eficácia a da sua provável incidência sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento e em função das dificuldades económicas e sociais com as quais» esses Estados se debatem, avaliadas por meio de indicadores tais como:

a) O nível da endividamento e os encargos do serviço da dívida,

b) As dificuldades da balança da pagamentos,

c) A situação orçamento,

d) A situação monetária.