26 DE JULHO DE 1991
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3. OS montantes correspondentes á contribuição do Fundo serão retirados das subvenções concedidas no abrigo do programa indicativo nacional.
4. Será dada prioridade especial a preparação e à execução de microprojectos nos Estados ACP menos desenvolvidos.
ARTIGO 253.º
Com o acordo dos Estados ACP em causa e a pedido das colectividades locais ACP interessadas e em conformidade com as disposições reletlvas aos programas plurianuais previstos no artigo 290.º, as organizações sem fins lucrativos dos países ACP e de Comunidade serão, além das possibilidades de cofinanciamento, a possibilidade de coordenar, supervisionar ou realizar microprojectos e/ou programas plurianuais de microprojectos.
SECÇÃO 6 AJUDAS EMERGÊNCIA
ARTIGO 254.º
1. As ajudes de emergência serão concedidae aos lotados ACP comfromtadas com dificuldades económicas a sociais graves, de carácter excepcional, decorrentes de celamidades naturais ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comperáveis. As ajudas de emergência, que têm por objectivo contribuir realmente, pelos meios mais adequados para remediar as dificuldades imediatas:
a) Serão suficientemente flexíveis para se revestirem de qualquer forma, segundo as circunstâncias, incluindo o fornecimento de uma vasta gama de bens e serviços essenciais e/ou pagamentos em dinheiro às vitimas;
b) Podem igualmente abranger o financiamento de medidas imediatas que permitam assegurar a reentrada em funcionamento e a viabilidade mínima de obras ou equipamentos danificados;
c) não serão reembolsáveis e serão concedidas com rapidez e flexibilidade.
2. A Comunidade tomará as disposições necessárias para facilitar a rapidez das acções necessárias, para responder á situação da emergência. Para esse efeito:
a) Os créditos da ajuda da emergência devem ser integrelmente autorizados e utilizados, a as acções concluídas no prato de 150 dias a contar da data da fixação das regras de execução, salvo disposições em contrário tomadas de comum acordo:
b) Sempre que a totalidade dos créditos abertos não tenha sido utolizada nos prazos fixados ou em qualquer outro prazo acordado em conformidade com a alínea a), o saldo será reafectado á dotação especial referida no protocolo financeiro;
c) As regras de atribuição a de execução da ajuda de emergência serão objecto de processos de carácter urgente e flexível;
d) Os recursos poderão ser utilizados para o financiamento retroactivo das medidas de socorro imediatas tomadas pelos próprios Estados ACP.
ARTIGO 255.º
1. Podem ser concedidas ajudas aos Estados ACP que acolham refugiados ou repatriados, para a satisfação das necessidades graves não cobertas pela ajuda de emergência, bem como para a realização a mais longo prazo de projectos e programas de acção que tenham por objectivo a auto-suficiência e a integração ou reintegração destas populações.
2. Podem ser previstss ajudas semelhantes ás referidas no n.º1 com o objectivo de facilitar e integração ou a reintegração voluntária de pessoas que tenham sido obrigadas a abandonar o seu domicilio devido a um conflito ou a uma catástrofe natural. Todos os factores que estiveram na origem da deslocação em questão, bem como os desejos da população em causa e as responsabilidades do Governo no que respeita á satisfação das necessidades da sua população serão tomados em consideração na aplicação da presente disposição.
3. Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas em conformidade com este artigo, essas ajudas poderão ser utilizadas conjuntamente com as dotações do programa indicativo do Estado em causa.
4. As referidas ajudas serão geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções flexíveis e rápidas. Convém selar muito particularmente por que as populações em causa sejam ajudadaa de modo mais eficaz possível. As condições de pagamento e de execução serão fixadas caso a caso. Estas ajudas podem ser executadas, com o acordo do Estado ACP, com a colaboração de organismos especializados, nomeadamente das Nações Unidas, ou directamente pela Comissão.
ARTIGO 256.º
Os contratos relativos ás ajudas de emergência serão atribuidos segundo as regras fixadas na Secção 5 do Capítulo 5.
ARTIGO 257.º
As acções posteriores á fase de emergência, destinadas á reabilitação lateral e social necessária as sequência de calamidades naturais ou de circunstâncias extraordinárias que tenham efeitos comparáveis, podem ser financiadas pela Comunidade, ao abrigo da Convenção. As necessidades posteriores á fase de emergência podem ser cobertos por outros meios, nomeadamente pelos fundos de contrapartida gerados pelos instrumentos da Comunidade, pela dotação especial para os refugiados, repartidos e pessoas desalojadas, pelos programas indicativos nacionais ou por uma combinação destes diversos elementos.
As referidas necessidades podem igualmente ser cobertas, sob reserva das disposições previstas ao artigo 2.º do Protocolo Financeiro, pelo renascente da dotação especial para ajudas de emergência disponível do termo da vigência daquele Protocolo.
INVESTIMENTOS SECÇÃO I PRODUÇÃO DOS INVESTIMENTOS ARTIGO 250.º
Reconhecendo a importância dos investimentos privados na promoçao da cooperação para o desenvolvimento e a necessidade de tomar medidas para estimular esses investimentos, os Estados ACP e a Comunidade:
a) Aplicarão medidas para investigar os investidores que respeitem os objectivos e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CEE, bem como com as leis e regulamento aplicáveis dos seus respectivos Estados, a participar nos seus esforços de desenvolvimento:
b) Concederão um tratamento justo e equitativo a esses investidores;
c) Tomarão as medidas e as disposições adequadas para criar e manter um clima da Investimento previsível e seguro, e negociarão acordos destinados a melhorar esse clima:
d) Favorecerão uma cooperação eficaz entre os operadores económicos ACP e entre estes e os operadores da Comunidade, a fim de aumentar os fluxos de capitais, as competências de gestão, as tecnologias e outras formas de knou-how;
e) Facilitarão o crescimento e a estabilidade dos fluxos financeiros do sector privado de Comunidade para os Estados ACP, contribuindo para e eliminar os obstáculos que bloqueiem o acesso dos mercados de capitais internacionais, a nomeadamente da Comunidade, aos Estados ACF.
f) Criarão um ambiente que favoreça o desenvolvimento das instituições
financeiras e a moblllieceo dos recursos indispensaveis à formação de capital e à espanção do espírito da iniciativa;
g) Bstlavlarão a desenvolviamento das empresas, tomando as medidas que se revelares necessárias para melhorar o ambiente das empresas e, nomeadamente, para criar um quadro jurídico, administrativo e financeiro adequado para favorecer o aparecimento e o desenvolvimento da ua sector privado dinâmico, incluindo as empresas de base:
b) Reforçarão a capacidade das instituições nacionais dos Estados AC* para oferecer uma gama de serviços susceptíveis de fazer aumentar a participação nacional na actividade industrial e comercial.
ARTIGO 259.º
A fim de estimular os fluxos de investimentos privados e o desenvolvimento das empresas, os Estados ACP e a Comunidade, em cooperação com outros organismos interessados, e no âmbito da Convenção:
a) Apoiarão os esforços destinados a fomentar os invetimentos privados europeus nos Estados ACP, organizando debates entre qualquer Estado ACP interessado e potenciais investidores privados sobre o quadro Jurídico e financeiro que os Estados ACP podem oferecer aos Investidores:
b) Favorecerão os fluxos da informação acerca das possibilidades de investimento, organização reuniões de promoção dos investimentos, fornecendo regularmente informações sobre as Instituições financeiras ou outras instituições especialidades existentes e respectivos serviços e condições, e facilitando a criação de locais de encontro para essas reuniões;
e) Favorecerão a divulgação de informações sobre a natureza e a disponibilidade das garantias para investimentos e dos mecanismso de seguro destinados a facilitar os investimentos nos estados ACP;
d) Ajudarão as pequenas e médias empresas dos Estados ACP e elaborar e obter finamciamento nas melhores condições, quer sob e forma de participações no capital quer sob a forma de empréstimos;
e) Estudarão meios para utrapassar ou reduzir o risco que o país do
acolhimento apresente para os projectos de investimento privados que possam contribuir para o progresso económico:
f) Darão apoio nos Estados ACP para:
1) criar ou reforçar a capacidade dos Estados ACP para melhorarem a qualidade dos estudos de viabilidade e a preparação dos projectos, de modo a permitir tirar conclusões económicas e finceiras adequadas;
11) conceber mecanismos integrados de gestão de projectos que abranjam todo o ciclo de vida dos projectos, no âmbito do programa de desenvolvimento do Estado respectivo.
SECÇÃO 2
PROTECÇÃO DOS INVESTIMENTOS
ARTIGO 260.º
As Partes Contratantes afirmam a necessidade de promover o proteger os investimentos de cada Parte nos territórios respectivos, e, neste contexto, afirmam a importância de celebrar, no interesse mútuo, acordos inter-Estados de promoção e de protecção dos investimentos, que possam igualmente constituir a base de sistemas de seguro e de garantia.